Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759072-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759072-25.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LAURINDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.,

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO LAURINDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0802293-04.2021.8.18.0031), proposta contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

No Despacho Id 26458202 - Pág. 1, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Intimada, a parte agravante se manifestou, Id 27005620 - Pág. 1, se limitando a alegar que “a assistência judiciária não foi revogada e que suas benesses devem abranger todos os atos processuais, a medida que se impõe é a modificação o não recolhimento das custas complementares.”

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

No caso em análise, este recurso foi interposto contra decisão, Id 26333056 - Pág. 5/6, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Nos termos do que constou da decisão objurgada, apesar de ser o autor beneficiário da assistência judiciária, a benesse não se estende ao seu procurador, ora recorrente, com o escopo de isentar-lhe do recolhimento do preparo recursal no agravo interposto com o único intento de discutir a verba honorária. É que o procurador, ao agravar exclusivamente dos honorários, está atuando em interesse próprio, como terceiro interessado e, por isso, não se afigura possível estender-lhe o benefício da gratuidade das custas, ao menos não automaticamente, necessitando promover o recolhimento do preparo do seu recurso ou, então, na forma do art. 99, §§ 4º e 5º, do novo Código de Processo Civil, requerer e demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça.

Como na hipótese dos autos não houve nenhuma das providências acima, a determinação para recolhimento do preparo recursal em dobro é de rigor, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.

Como dito, o fato de a parte ter legitimidade para recorrer sobre honorários advocatícios não significa que o pleito do benefício da gratuidade da justiça possa ser estendido ao advogado, quando o tema do agravo diz respeito exclusivamente a seu interesse.

Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.

Intimem-se as partes

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759072-25.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0759072-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO LAURINDO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/11/2025