
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802327-22.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Maria da Conceição Silva Lima, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, eis que os juros moratórios não devem incidir a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para que seja sanado o alegado vício.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II. DO MÉRITO
Como relatado, argumentou a parte embargante, em síntese, que: a decisão embargada incorreu em contradição, eis que os juros moratórios não devem incidir a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento.
Diversamente do alegado pelo recorrente, o acórdão não incorreu em equívoco ao arbitrar os juros moratórios a partir da data da citação.
Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem realmente ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802327-22.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA
Publicação26/11/2025