Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802327-22.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802327-22.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Maria da Conceição Silva Lima, ora embargada. 

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, eis que os juros moratórios não devem incidir a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para que seja sanado o alegado vício. 

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida. 

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

 

II. DO MÉRITO

  

Como relatado, argumentou a parte embargante, em síntese, que: a decisão embargada incorreu em contradição, eis que os juros moratórios não devem incidir a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento.

Diversamente do alegado pelo recorrente, o acórdão não incorreu em equívoco ao arbitrar os juros moratórios a partir da data da citação.

Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem realmente ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802327-22.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802327-22.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA

Publicação

26/11/2025