
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765899-52.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Acessibilidade]
AGRAVANTE: SHABRINA ALVES BEZERRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (CPC, ART. 64, § 4º). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto por Shabrina Alves Bezerra contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência manejada em face do Centro Universitário Santo Agostinho, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada a viabilizar a transferência de contrato do FIES para nova instituição e curso, sob o fundamento da ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda envolvendo pedido de transferência de financiamento estudantil FIES, diante do necessário envolvimento da Caixa Econômica Federal; e
(ii) definir se a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente pode conservar seus efeitos até ulterior manifestação do juízo federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
A participação da Caixa Econômica Federal — empresa pública federal incumbida da formalização e operacionalização dos contratos do FIES — revela interesse jurídico direto na controvérsia relacionada à transferência do financiamento, impondo a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
A pretensão de transferência de curso e instituição implica alteração contratual do financiamento estudantil, relação jurídica complexa que envolve estudante, instituição de ensino, FNDE e Caixa Econômica Federal, legitimando a presença obrigatória desta última no polo passivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas nº 150 e 254, estabelece que compete exclusivamente ao juízo federal analisar o interesse jurídico de ente federal e que decisão que o exclua não pode ser revista pela Justiça Estadual, reforçando a incompetência absoluta desta.
Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, admite-se a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até pronunciamento do juízo federal competente, conforme expressa autorização do art. 64, § 4º, do CPC, sobretudo quando inexistente risco de irreversibilidade ou prejuízo processual.
Recurso não conhecido. Reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento:
A Justiça Federal detém competência para processar e julgar demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal em matéria de financiamento estudantil FIES, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
A presença de ente federal ou empresa pública federal impõe a observância das Súmulas nº 150 e 254 do STJ, inclusive quanto à impossibilidade de a Justiça Estadual reexaminar decisão que o exclua do polo passivo.
Os efeitos de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente podem ser preservados até manifestação do juízo competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020; Súmulas nº 150 e 254 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761918-49.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 26/02/2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762324-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 03/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 15/01/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shabrina Alves Bezerra, contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do Centro Universitário Santo Agostinho (ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA), indeferiu a tutela provisória de urgência, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) preenche integralmente todos os requisitos normativos da Portaria MEC nº 535/2020, especialmente o critério da média aritmética do ENEM superior à nota de corte do curso de Medicina; ii) a transferência foi devidamente aprovada pela Caixa Econômica Federal no sistema SIFES, encontrando-se pendente apenas de validação pela IES de destino; iii) há competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, ante reiteradas decisões de desembargadores do TJPI e manifestação de Juiz Federal reconhecendo a ilegitimidade da União, do FNDE e da CEF; iv) a decisão agravada deixou de analisar provas essenciais constantes dos autos (prints do SisFIES e aprovação do aditamento); v) há perigo de dano consistente no risco de perda do semestre letivo e prejuízo acadêmico irreparável.
Vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
FUNDAMENTAÇÃO
2. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO
2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
De início, considero oportuno e necessário tecer breves considerações quanto à competência jurisdicional para o processamento da presente matéria, tendo em vista que a ação de origem visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES), o que implica, por via de consequência, aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira que atua como agente operador do referido programa.
nº 10.260/2001, constituindo-se como política pública de acesso ao ensino superior, sendo operacionalizado por meio de regulamentações infralegais expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essas normas vêm sendo atualizadas ao longo do tempo, aplicando-se ao caso concreto, especificamente, as disposições da Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018, estabelecendo diretrizes e critérios para as transferências de curso e de instituição no âmbito do programa.
A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las.
O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino e entre cursos, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis:
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.
§ 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
§ 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.
§ 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ainda mais considerando que o curso pleiteado pela parte autora é demasiadamente mais custoso.
A Caixa Econômica Federal – CEF, assim como o FNDE (autarquia federal), responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte autora e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assim como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
A Constituição da República, no seu art. 109, inciso I, estabelece o seguinte:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ainda, nesta linha, necessária se faz a aplicação das Súmulas nº 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Portanto, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o Juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal.
5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal.
6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários.
3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na decisão agravada, o juízo a quo remeteu os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, por declarar-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
2. A análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
3. Recuso conhecido e improvido.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762324-70.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024).
CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-69.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024).
Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí.
2.2 DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (CPC, art. 64, §4º)
Por outro lado, conforme farta fundamentação destacada em linhas anteriores, a questão de mérito em apreço não pode ser examinada por este Tribunal de Justiça, ante sua absoluta incompetência para tanto. Naturalmente, tal conclusão ensejaria a nulidade todo e qualquer ato decisório proferido, tanto pelo Juízo a quo, quanto por esta Corte de Justiça.
Ocorre que a disciplina normativa do atual Código de Processo Civil permite que a decisão exarada na origem – e que beneficia o ora agravado – possa permanecer eficaz até que o juízo competente decida se a ratifica ou a revoga. Prevê, assim, o art. 64, §4°, do CPC, in verbis:
Art. 64.
(…)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Com efeito, entendo ser razoável a manutenção da respectiva decisão atacada até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, conforme prescreve o supradestacado comando normativo.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa do feito originário e do Agravo de Instrumento em epígrafe à Seção Judiciária Federal do Piauí, mantidos os efeitos da decisão agravada proferida pelo juízo de origem, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo federal competente (CPC, art. 64, § 4º).
Oficie-se o d. Juízo de origem, com urgência, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0765899-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorSHABRINA ALVES BEZERRA
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA
Publicação26/11/2025