Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0854138-68.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0854138-68.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: FABIO JOSE MONTEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO.



Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO JOSÉ MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO GMAC S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:



De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito (Id. 54371244) e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.

Quanto aos argumentos da contestação do réu, por sua vez, tenho-os por totalmente improcedentes, haja vista que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido e, conforme consta do Id. 50710791, p. 11, a parte ré tomou ciência inequívoca do trâmite do presente feito quando da apreensão do veículo, tendo, inclusive, apresentado contestação apenas dois dias depois do cumprimento da liminar.

[…]

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmo a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria.” (ID 25941899).



Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não restou constituída a mora para deferimento da busca e apreensão, uma vez que a correspondência enviada ao seu endereço foi devolvida como “ausente; ii) a diligência — via edital — não poderia ter se realizado,
não sem antes buscar outros meios, tais como endereço alternativo ou a
constatação de que o devedor, por exemplo, não mais reside no local
informado, demonstrando, pois, que se esgotaram os meios para aí, sim,
dar ensejo à utilização da via editalícia;
iii) de acordo com o §2° do art. 2° do DL n° 911/69, é obrigatório a existência de carta com aviso de recebimento e assinatura de algum morador da residência Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.



Contrarrazões no ID 25941906.



É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação.

 

2. MÉRITO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

 

Dito isto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

 

Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).

 

Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).

 

Na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (ID 25941874 - p. 06), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “ausente”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (ID 25941874 – p. 02), qual seja, Rua Fabrício Area Leão, Parque Ideal, 2359, Teresina – PI.

 

Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case do STJ, a mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Pelo exposto, nego provimento ao Apelo em epígrafe.

 

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854138-68.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0854138-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

FABIO JOSE MONTEIRO

Publicação

26/11/2025