Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815886-93.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815886-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SANDRA PORTELA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA DO TIPO PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito0815886-93.2023.8.18.0140, proposta em face de SANDRA PORTELA DO NASCIMENTO, julgou procedente em parte os pleitos autorais, nos seguintes termos:


(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo CDC no valor de R$ 18.832,37;

b) Condenar o Banco do Brasil a restituir os valores indevidamente debitados da conta da autora, conforme discriminado, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relacionados ao contrato anulado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos fatos discutidos nestes autos.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (ID nº 28551031).


RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a autora foi vítima de engenharia social, liberando acesso à sua conta mediante leitura de QR Code, o que configura culpa exclusiva da vítima; ii) inexistiu falha na prestação do serviço, tendo o banco adotado medidas de segurança adequadas, com alertas explícitos para não compartilhamento de informações sensíveis; iii) as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo liberado pela própria autora em terminal de autoatendimento, afastando responsabilidade objetiva do banco; iv) não restou demonstrado vício nos sistemas ou negligência da instituição financeira, havendo presunção de validade das operações feitas com senha pessoal; v) os danos morais não restaram caracterizados, por inexistir abalo superior ao mero aborrecimento; vi) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) houve falha na prestação do serviço bancário, com clara responsabilidade objetiva do banco conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ; ii) mesmo que tenha ocorrido fraude por engenharia social, trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária; iii) o banco não demonstrou adoção de mecanismos eficazes de segurança para evitar a fraude, tampouco comprovou culpa da autora; iv) o dano moral é presumido diante do bloqueio da conta de recebimento de salário e dos prejuízos financeiros experimentados; v) o valor fixado é proporcional e moderado diante da extensão dos danos sofridos.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.


Superada essa fase, entendo que assiste razão à parte apelante. Explico.


A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


De fato, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade que desempenham, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo elidida apenas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa responsabilidade abrange não apenas a regularidade formal das transações, mas também a segurança e confiabilidade dos serviços prestados.


Com efeito, dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. O dever de segurança, intrínseco à prestação de serviços bancários, impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e de verificação da autenticidade das operações.


Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.


Ressalte-se, ademais, que a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, col. 87, 2013, p. 51-91).


Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (v.g. AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).


No caso concreto, reconheceu-se, inclusive na sentença recorrida, que a parte autora foi vítima de fraude eletrônica do tipo phishing, consistente em golpe de engenharia social. Ainda assim, a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias para validar os empréstimos contratados em nome do autor, cujos valores, notadamente elevados, destoavam do padrão usual de movimentação financeira do cliente.


O recurso apresentado pela instituição financeira, por sua vez, mostrou-se genérica e insuficiente, limitando-se a afirmar que as operações foram autenticadas por meio de dispositivo eletrônico (MTOKEN/TOKEN). Todavia, essa alegação não é capaz de afastar a responsabilidade objetiva, pois o autor não nega a realização técnica das transações, mas sim a sua autoria, imputando-as a terceiro fraudador. Ademais, há registro de Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil de Teresina (ID nº 28550964), comprovando a comunicação imediata do crime.


Nesse diapasão, é inconteste que, ao disponibilizar meios eletrônicos para operações financeiras, o banco assume integralmente o risco do negócio, devendo garantir a segurança do ambiente virtual e prevenir fraudes previsíveis. A negligência em detectar movimentações atípicas, envolvendo vultosos valores transferidos em curto espaço de tempo, revela falha grave na prestação do serviço. A conduta da instituição, ao não adotar mecanismos de bloqueio, confirmação adicional ou alerta ao cliente, permitiu que terceiros se utilizassem do aplicativo para perpetrar o golpe, ocasionando prejuízos patrimoniais ao autor.


Assim, não merece prosperar o pleito da instituição financeira, pelo que mantenho a declaração de nulidade dos empréstimos, bem como a restiuição em dobro das parcelas, respeitando o prazo prescricional.


Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - PHISHING . FORTUITO INTERNO DEMONSTRADO. TERCEIROS QUE OBTIVERAM ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Sendo emitido boleto falso por terceiro em nome do banco, não há falar em sua ilegitimidade passiva, porquanto necessário apurar se houve ou não fortuito interno na operação bancária. 2. No caso, restou demonstrado que terceiros obtiveram acesso ao sistema interno da instituição bancária e, munidos dos dados dos contratos bancários, emitiram falso boleto para pagamento, tendo a autora realizado a quitação, o que configura crime cibernético denominado phishing. 3. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência do fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Demonstrada a prática do ato ilícito pelo banco, deve ser mantido o dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares . 5. Recursos desprovidos.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08007910620238120038 Nioaque, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025).


OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. Fraude eletrônica denominada "phishing". Desfalque de R$ 7.100,00 da conta bancária do autor. Pedido de restituição do montante e indenização por danos morais. Improcedência. Apelação interposta pelo requerente. Acolhimento. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação dos serviços . Fortuito interno. Débito inexigível. Danos morais in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1050574-28.2023 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE NA MODALIDADE PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude . Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada em virtude de golpe realizado na modalidade phishing, viabilizando-se o acesso remoto ao aparelho de celular e aplicativo do consumidor por terceiros estelionatários que promoveram o resgate de valores de aplicações do apelado na conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. As peculiaridades do caso em comento demonstram a prática de fraude bancária em desfavor de idoso, cuja hipervulnerabilidade deve ser levada em consideração, e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, evidenciando a culpa exclusiva da instituição financeira pela fraude perpetrada . 4. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJ-DF 0713390-04.2022.8.07.0018 1783741, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023).


Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.


No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).


No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, é adequado e razoável à espécie, alinhando-se, inclusive, ao entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, de fraudes bancárias. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos a sum. 568 do STJ, reduzo a condenação do Banco Réu, ora Apelante, para o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida às Súmulas do STJ, o parcal provimento monocrático do recurso de Apelação da instituição financeira é o que se impõe.


É o quanto basta.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para reduzir os danos morais para o quantum de R$3.000,00 (três mil reais) ,com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.


Cumpra-se.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815886-93.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0815886-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SANDRA PORTELA DO NASCIMENTO

Publicação

26/11/2025