Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804190-72.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804190-72.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar parâmetros para incidência de encargos moratórios e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz da ausência de má-fé; (ii) apurar eventual omissão na fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A alegação de ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro dos valores não configura vício sanável por Embargos de Declaração, tratando-se de mera rediscussão da matéria já enfrentada pelo acórdão.

  3. O acórdão embargado analisou expressamente os critérios para fixação de juros e correção monetária, aplicando, para os danos morais, a Taxa Selic desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento, e, para os danos materiais, incidência única da Taxa Selic desde os descontos, o que afasta a alegação de omissão.

  4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a pretensão de rediscutir fundamentos da decisão por meio de Embargos Declaratórios configura uso indevido do recurso, não sendo admitida sua oposição com esse objetivo.

  5. Inexiste previsão de honorários recursais na hipótese de Embargos de Declaração no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ora Embargante, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Ademais, modifico de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, os encargos moratórios sobre a condenação:

i) por danos materiais, para determinar a incidência de juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

ii) por danos morais, para determinar a incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 13% sobre o valor da condenação, em desfavor do banco Réu, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão: i) não observou os parâmetros para fixação da repetição do indébito em dobro, uma vez que está ausente a má-fé; ii) foi omisso ao fixar os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais e morais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão não observou os parâmetros para fixação da repetição do indébito em dobro, uma vez que está ausente a má-fé e que foi omisso ao fixar os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais e morais.

 

Quanto à repetição do indébito em dobro, não alega o Embargante nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração constantes do art. 1.022 do CPC, não sendo o caso de oposição dos aclaratórios, tendo em vista a intenção meramente de rediscutir a matéria.

 

Quantos aos demais pontos, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

As questões foram devidamente analisadas, conforme cito:

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

(…)

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

(…)

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

(...)

Ademais, modifico de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, os encargos moratórios sobre a condenação:

i) por danos materiais, para determinar a incidência de juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

ii) por danos morais, para determinar a incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos materiais e morais.

 

Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, deve incidir correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil.

 

Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

 

No que tange aos danos materiais, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.

 

Isso porque a correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar a partir do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804190-72.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804190-72.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO

Publicação

26/11/2025