
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800760-98.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível interposta por Maria do Espírito Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. O indeferimento decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, motivada por suspeita de litigância predatória. O apelante sustenta que a exigência documental foi excessiva e que caberia ao magistrado determinar a exibição do contrato pelo réu (art. 396 do CPC), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial, fundada em suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da inicial contrariou as súmulas e precedentes aplicáveis, notadamente a Súmula 33 do TJPI.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula 33, reconhece que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos específicos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.
A exigência de tais documentos visa verificar a efetiva relação entre autor e advogado e afastar a hipótese de lide fabricada, sem que isso constitua cerceamento de acesso à justiça, mas medida de prevenção de fraudes processuais.
No caso concreto, o juiz de origem determinou a emenda da inicial e advertiu expressamente quanto à consequência do descumprimento. O autor, entretanto, não atendeu à ordem nem apresentou justificativa, o que manteve intacta a suspeita de litigância predatória, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
A decisão recorrida atendeu ao disposto na Súmula 33 do TJPI, pois o reconhecimento da litigância predatória precede à análise de mérito e impede a formação válida da relação processual.
Diante da consonância da sentença com a Súmula 33 do TJPI, é legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso e mantém a extinção sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, exigir documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória.
O não cumprimento, sem justificativa, da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
A exigência documental para afastar suspeita de lide predatória não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção de abusos processuais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por MARIA DO ESPÍRITO SANTOS em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas, em face da gratuidade concedida à mesma.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código de Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 a 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.
Contrarrazões apresentadas no Id. 29177521.
É o que basta relatar.
Decido.
1. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção sem resolução de mérito, fundada na suspeita de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, o apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória uma vez que, como afirmado pelo magistrado na decisão que determinou a juntada dos documentos, Id n. 29177515:
“No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 850 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado.
Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial:
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas;
02. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.”
E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 33 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada, negando provimento monocraticamente à apelação, com base na fundamentação acima.
4. DECISÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, deixo de arbitrar honorários, uma vez que não fixados na origem.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800760-98.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/11/2025