Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0820550-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0820550-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MAURÍCIO DE SOUSA COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0820550- 07.2022.8.18.0140) ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte recorrida não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho (ID 22767111), fora fixado prazo de cinco (05) dias, para querendo, o apelante fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.

Intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.

A concessão de tais benefícios foi indeferida, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal.

A parte apelante não efetuou seu pagamento.

É o relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

 

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

 

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820550-07.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0820550-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MAURICIO DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

26/11/2025