Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-81.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800624-81.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PETRONILIA AMORIM DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA CLARAMENTE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800624-81.2020.8.18.0052, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação em danos morais. O embargante alega omissões relacionadas à comprovação do ilícito, ao valor dos danos morais, à fixação dos juros moratórios e à ausência de aplicação do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos juros moratórios e à correção monetária aplicáveis aos danos morais;
    (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS sobre a modulação da devolução em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão impugnado analisa expressamente a fixação de juros e correção monetária, determinando que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e que os juros moratórios fluem da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

  2. O embargante utiliza os aclaratórios com propósito modificativo, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.

  3. As demais alegações relativas à inexistência de ato ilícito, ao suposto excesso no valor dos danos morais e à devolução em dobro foram apreciadas no julgamento originário, não havendo omissão a ser sanada.

  4. A restituição em dobro foi mantida porque o acórdão reconheceu a má-fé do banco, o que afasta a alegação de omissão quanto à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.

  5. Precedentes do STJ reforçam que embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito nem comportam efeitos infringentes sem demonstração de vício (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR).

  6. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

  2. A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação quando se tratar de responsabilidade contratual.

  3. A modulação do EAREsp 676.608/RS não afasta a restituição em dobro quando o acórdão reconhece a má-fé da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2015.



Relatório

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800624-81.2020.8.18.0052- Vara Única da Comarca de Gilbués- PI], em desfavor de PETRONILIA AMORIM DA SILVA.

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA .

Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, alegando para isso que a embargada deixou de comprovar o ato ilícito, tratando-se, pois, de cobrança devida, restando exorbitante os danos morais fixados, bem como a omissão relacionado aos juros moratórios.

Sustenta ainda omissão quanto à fixação dos juros de danos morais, para que venha a incidir da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ, bem como, omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão reformando o julgado.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.


É o relatório.Decido.


Conheço dos Embargos Declaratórios eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da questão gira em torno da omissão ou não da fixação dos juros e da correção monetária.


O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. No tocante aos juros aplicados aos danos morais, o acórdão recorrida trata de forma clara, determinando que ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

Quanto às outras alegações suscitadas nos Aclaratórios, há de registrar que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.


Isso porque todas as demais argumentações suscitadas, foram devidamente analisadas, quando da análise meritória do recurso.


Na hipótese, o banco requerido não apresentou o contrato impugnado e muito menos fez comprar a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da parte autora, o que ensejou a nulidade do contrato e ressarcimento dos danos materiais e morais. Estes em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.


Ademais o valor fixado a título de danos morais encontra-se alinhados ao entendimento já firmado por este e. Tribunal em situações análogas. Não havendo razões plausíveis a ensejar que o mesmo venha a ser considerado exorbitante.


Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.


Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.


O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”


Por fim, no que concerne a alegada omissão quanto a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), a qual estabeleceu que para os descontos anteriores a 30.03.2021 a restituição em dobro dependeria da comprovação da má-fé, a insurgência do Embargante igualmente carece de pertinência.


Em restando comprovado efetivamente a má-fé do banco requerido para os descontos em questão, a condição exigida para a aplicação da restituição em dobro, inclusive para o período anterior a modulação, já se encontra satisfeita.

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.


Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-81.2020.8.18.0052 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800624-81.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PETRONILIA AMORIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2025