Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759251-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759251-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: SANDRO CORREIA MAIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO EM DEMANDA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO CORREIA MAIA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e declinou a competência para a comarca de domicílio da autora.

Em suas razões, o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência concedida.

Nas contrarrazões, o agravado contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.

Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33 — “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” —, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.

No caso, a agravante, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c art. 75, § 1º, do CC. Trata-se de faculdade processual legítima e que não configura escolha aleatória de foro.

Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na 2ª Vara Cível da comarca de Teresina.

Oficie-se ao MM. Juiz da causa, para os devidos fins, inclusive, o de providenciar o imediato e integral cumprimento desta decisão.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759251-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0759251-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SANDRO CORREIA MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2025