
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750499-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AGRAVANTE: WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO
AGRAVADO: SOLANJE RODRIGUES CARVALHO, DOMINGOS DA SILVA SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Freitas Lustosa de Araújo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 0800648-15.2024.8.18.0038, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, ajuizada por Solanje Rodrigues Carvalho e Domingos da Silva Santos, a qual deferiu, em sede de tutela de urgência, a manutenção dos autores na posse do imóvel rural situado na Localidade Lajeiro, zona rural do município de Curimatá/PI.
O agravante sustentava, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de animus domini por parte dos agravados, bem como a inexistência dos pressupostos legais à concessão da tutela, argumentando que os autores seriam meros parceiros rurais e que a área seria parte da Fazenda Bonfim, pertencente a terceira pessoa – sua irmã, Josélia Freitas Lustosa de Araújo Rezende.
O recurso foi inicialmente conhecido, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
Ocorre que sobreveio nova decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, datada de 25/02/2025, a qual revogou expressamente a liminar outrora concedida, após análise aprofundada da controvérsia com base no contraditório e na documentação produzida pelas partes.
Conforme exaustivamente fundamentado naquela decisão, restou evidenciada a dúvida substancial sobre a correta individualização da área usucapienda e sua eventual localização no interior da Fazenda Bonfim, bem como a insegurança quanto à titularidade dominial da área em litígio, fatos que inviabilizaram a manutenção da medida liminar anteriormente deferida em sede de cognição sumária. Ademais, o Juízo de piso consignou a existência de conflito possessório paralelo e anterior, envolvendo a real proprietária, além da possibilidade de conexão com outra ação em trâmite.
Dessa forma, considerando que a nova decisão revogou a tutela de urgência que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso, tornando-se prejudicado o seu exame de mérito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão da revogação da decisão interlocutória agravada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0750499-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorWILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO
RéuSOLANJE RODRIGUES CARVALHO
Publicação26/11/2025