Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0827110-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0827110-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: WELLINA GONDIM DE OLIVEIRA NOLLETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BEVACIZUMABE (AVASTIN) PARA ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7.265/STF. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO QUALIFICADO. SÚMULA 10/TJPI. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (doravante, Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por WELLINA GONDIM DE OLIVEIRA NOLLETO (doravante, Apelada).

A sentença de primeiro grau ratificou a liminar anteriormente concedida, que determinava à Unimed Teresina o custeio do medicamento Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma de Cólon esquerdo metastático da Apelada. Além disso, condenou a Apelante ao reembolso dos valores gastos com o medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade da recusa de cobertura do medicamento, sob o argumento de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e que o Bevacizumabe não está nele previsto. Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar por danos morais, por ter agido no exercício regular de direito, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.

A Apelada apresentou Contrarrazões à Apelação, refutando os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a natureza exemplificativa do rol da ANS, a essencialidade do tratamento e a configuração do dano moral.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate encontra-se em consonância com súmulas e entendimentos dominantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


1. Do Pedido de Justiça Gratuita da Apelante

A Apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita em suas razões recursais. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 481, exige que a pessoa jurídica comprove sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício.

Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

No caso dos autos, a Apelante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre sua efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação de "relevantes encargos financeiros" não é suficiente para afastar a presunção de capacidade de uma operadora de plano de saúde de grande porte.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara:

"Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência financeira. Comprovação insuficiente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça solicitada, mantendo a decisão nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser provido, pois o agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, essenciais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A decisão agravada está fundamentada de maneira adequada, conforme o entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está devidamente fundamentada pois a parte não demonstrou sua incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, STJ." (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0759375-73.2024.8.18.0000, Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Data: 20/03/2025, 4ª Câmara Especializada Cível)

Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.


2. Da Obrigação de Fazer (Custeio do Medicamento Bevacizumabe)

A Apelante busca afastar a condenação ao custeio do medicamento Bevacizumabe (Avastin), alegando que o rol da ANS é taxativo e que o fármaco não possui cobertura obrigatória. Contudo, essa tese não prospera diante da legislação e da jurisprudência vinculante.

A Apelada foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon esquerdo metastático para ovário, peritônio e linfonodos, uma patologia grave que exige tratamento oncológico contínuo. O medicamento Bevacizumabe foi prescrito por médico assistente, com o intuito de otimizar o controle da doença, poupar opções terapêuticas mais invasivas e potencializar a eficácia do tratamento.

A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC ou de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025), fixou tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:

Tese de julgamento da ADI 7.265/STF: "2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

No caso da Apelada, todos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos:

  • (i) Prescrição por médico assistente: O medicamento foi prescrito por oncologista habilitado.
  • (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS: Não há nos autos comprovação de negativa expressa da ANS para o uso do Bevacizumabe na condição específica da Apelada.
  • (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: A Apelante não indicou alternativa terapêutica adequada e eficaz no rol da ANS para a condição da Apelada.
  • (iv) Comprovação de eficácia e segurança: A bula do Bevacizumabe (Avastin) e o relatório médico atestam a eficácia do fármaco para o tratamento de câncer colorretal metastático, com base em estudos clínicos.
  • (v) Registro na Anvisa: O medicamento Bevacizumabe (Avastin) possui registro definitivo na ANVISA.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a abusividade da recusa de cobertura de medicamentos oncológicos, mesmo em casos de uso off-label ou ausência no rol da ANS, desde que o fármaco seja registrado na ANVISA e haja prescrição médica. A jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. (...) RECUSA DE TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. (...) Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, 'fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS' (...). No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Incidência da Súmula 83 do STJ." (STJ, AgInt no REsp: 2092558 CE 2023/0300213-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)

O entendimento consolidado em outros Tribunais de Justiça do país corrobora essa posição:

"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. (...) O medicamento indicado (Bevacizumabe – Avastin) possui registro na ANVISA, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, afasta a possibilidade de negativa de cobertura por parte da operadora, ainda que se trate de uso off-label. A recusa de cobertura para medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico responsável é considerada abusiva, nos termos do entendimento do STJ (...) e da jurisprudência do TJMT, por ferir a finalidade do contrato de plano de saúde." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329352520258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 10/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. BEVACIZUMABE (AVASTIN®). (...) NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADI 7.265 DO STF: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (...), fixou tese vinculante estabelecendo cinco requisitos cumulativos para cobertura de tratamentos extra-rol: (...) No caso, todos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos: prescrições médicas de profissionais habilitados (...); ausência de negativa expressa da ANS; inexistência de tratamento alternativo indicado pela operadora; vasta comprovação científica da eficácia do Bevacizumabe e registro definitivo na ANVISA. (...) A mera ausência de previsão no Rol da ANS não autoriza a negativa de cobertura quando demonstrada a eficácia e segurança do tratamento baseadas em medicina de evidências de alto nível." (TJ-SP - Apelação Cível: 10041282220258260438 Penápolis, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/10/2025)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. BEVACIZUMABE (AVASTIN). TRATAMENTO DE GLIOBLASTOMA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) O artigo 35-F da Lei nº 9.656/98 estabelece que a assistência à saúde contratada compreende todas as ações necessárias à recuperação do paciente, não podendo o plano de saúde recusar tratamento prescrito por profissional habilitado. A cláusula que exclui a cobertura de tratamento indicado por médico assistente é abusiva, conforme a interpretação mais favorável ao consumidor prevista no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expresso nas Súmulas nº 95 e 102, determina que havendo expressa prescrição médica, a negativa de cobertura de medicamento associado ao tratamento quimioterápico ou classificado como off label é abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece rol de procedimentos de caráter exemplificativo, não podendo servir de justificativa para negativa de cobertura quando houver expressa indicação médica e comprovação da eficácia do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequada ao paciente, sendo indevida a recusa do plano de saúde sob argumento de que o medicamento prescrito não consta na bula para a patologia em questão." (TJ-DF 07137590620238070004 1890303, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

Este Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado sobre a abusividade da recusa de cobertura de tratamentos essenciais, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor:

SÚMULA 10/TJPI: "É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura." (TJPI, Súmula 10, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

A recusa da operadora de saúde em custear o tratamento da Apelada, que é portadora de câncer metastático, contraria o direito fundamental à saúde e à vida digna, e não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência dominante. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a obrigação de fazer, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.


3. Dos Danos Morais

A Apelante busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a negativa inicial de cobertura não configurou ato ilícito, mas "mero aborrecimento".

Contudo, a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em situações de doença grave e risco à vida, é amplamente reconhecida como geradora de dano moral. A conduta da operadora de plano de saúde, ao negar tratamento indispensável, viola a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A Súmula 10 deste Tribunal, tal como mencionada anteriormente, determina que a injusta recusa de cobertura pode configurar ato ilícito indenizável.

A negativa de cobertura, que obrigou a Apelada a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito a um tratamento essencial para sua saúde e vida, gerou angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando o dano moral in re ipsa.

Relativamente ao valor da indenização, embora a lei não tenha estabelecido critérios objetivos para seu arbitramento, deve o julgador considerar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade da lesão e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, estando em linha com precedentes de casos análogos:

"Quanto aos danos morais, é evidente a sua configuração, pois a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, especialmente nos casos de urgência, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do espírito do paciente, já abalado e com a saúde debilitada. Relativamente ao valor da indenização, embora a lei não tenha estabelecido critérios objetivos para seu arbitramento, deve o julgador considerar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Assim, considerando a função educativo-punitiva da indenização, sem causar enriquecimento indevido em favor da parte apelante, e de acordo com a capacidade econômica da apelada, sobretudo considerando a extensão do dano e as variáveis deste caso concreto, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00..." (TJ-PE, Apelação N.º 0038349-69.2022.8.17.2001, Relator: Des. NEVES BAPTISTA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 5ª Câmara Cível)

Portanto, a sentença deve ser mantida também no ponto em que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil:

  1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
  2. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante.
  3. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, totalizando 12% (doze por cento), a serem pagos pela Apelante em favor do patrono da Apelada, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA 

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827110-62.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0827110-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

WELLINA GONDIM DE OLIVEIRA NOLLETO

Publicação

26/11/2025