Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0827396-69.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0827396-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DA COSTA FONSECA


JuLIA Explica


EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência.



DECISÃO TERMINATIVA



Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.

A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 67.776,00 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais), e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 10-09-2025, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023.

Além disso, o Agravo de Instrumento nº 0827396-69.2024.8.18.0140, referente ao mesmo pedido, foi julgado pela 3ª Turma Recursal (Certidão de id. 28375166).

Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a remessa, e determino o imediato envio dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827396-69.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0827396-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA DA COSTA FONSECA

Publicação

26/11/2025