Decisão Terminativa de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0838606-25.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0838606-25.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher]
APELANTE: FRANCISCO BRENDO RODRIGUES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Brendo Rodrigues Lima contra sentença de ID. 26993251, proferida pelo MM Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelos crimes tipificados nos arts. 129, §13, 147 e 147-B, todos do Código Penal. Foi fixado o regime aberto.

Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conforme Acórdão de ID. 28231717, foi conhecido e desprovido o recurso, sendo mantida a pena imposta.

Após o julgamento, em petição acostada aos autos, ID. 28842274, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V e VI, c/c art. 115, todos do Código Penal.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 29481391, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do apelante.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, houve recurso da defesa, ao qual foi negado provimento, sendo mantidas as penas impostas ao apelante (ID. 26993251): 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal; 2 meses e 10 dias de detenção, pelo delito do art. 147 do CP; 9 meses e 18 dias de reclusão pelo crime do art. 147-B do CP. 

A sentença transitou em julgado para a acusação.

Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)


Igualmente, a Súmula 146 do STF estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.

Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”

Neste caso, as três penas impostas (2 meses e 10 dias de detenção, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão), prescrevem em 3 (três) e 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal.

Entretanto, no caso dos autos, o réu era menor de 21 anos na data do fato, tendo nascido em 6/2/2001 e o fato ocorrido em 19/9/2021 (doc. de ID. 26993057), assim, aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, segundo a qual:


“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (redação em vigor à época do fato) (grifo nosso)


Sendo os prazos prescricionais reduzidos pela metade, no caso sob exame, prescrevem os crimes em 1 ano e 6 meses e, quanto ao crime de pena maior, em 2 anos.

Assim, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 18/10/2022 (ID. 26993058), e a data da publicação da sentença, 19/5/2025 (IDs. 26993252 e 26993253), decorreram mais de 2 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”


Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO BRENDO RODRIGUES LIMA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com relação a todos os crimes pelos quais foi condenado neste feito, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e VI, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.

Intimações e comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838606-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0838606-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

FRANCISCO BRENDO RODRIGUES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2025