
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761130-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pelo Ministério Público, já processualmente qualificado nos autos da Ação para Aplicação de Medida Protetiva c/c Tutela de Urgência em face do Município de Teresina/PI, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Em decisão de ID Num. 18737758, em sede de recurso interno, foi reconsiderada a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo, para reformar a decisão declinatória de competência e determinar o processamento do feito originário (proc. nº 0834671-06.2023.8.18.0140) junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, designando este juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes da ação original até o julgamento do Conflito de Competência nº 0757491-09.2024.8.18.0000.
Posteriormente, estes autos foram suspensos em razão de que o mérito discutido coincide com o tratado nos autos do Conflito supramencionado, pelo que foi determinado pelo Relator em decisão de ID Num. 19600491, que os presentes aguardassem em Secretaria o julgamento do processo incidente.
Inserida Certidão informando o trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 0757491-09.2024.8.18.0000 em ID Num. 29602972, os autos retornaram conclusos.
Decido.
II – Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
Segundo relatado, a parte agravante pretendia, com este Instrumento, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a decisão agravada, e posteriormente, a reforma da decisão declinatória de origem, a fim de dar continuidade dos autos nº 0834671-06.2023.8.18.0140 na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Ocorre que, segundo se denota do exame dos autos, o objeto da pretensão recursal coincide com a matéria tratada no Conflito de Competência nº 0757491-09.2024.8.18.0000, já transitado em julgado, que foi julgado procedente para determinar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a Medida Protetiva c/c Tutela de Urgência Incidental nº 0834671-06.2023.8.18.0140, conforme acórdão de ID Num. 29602983, sendo certo que o eventual prosseguimento deste Agravo não seria capaz de produzir nenhum efeito prático.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
"O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco)"
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
III – Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento ao Agravo, pela perda superveniente do seu objeto em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de novembro de 2025.
0761130-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
Autor33ª Promotoria de Justiça de Teresina
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/11/2025