Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0758751-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0758751-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DE RECURSO PROTOCOLADO EM AUTOS APARTADOS. DUPLICIDADE DE RECURSO. AGRAVO INTERNO SUBSTANTIVO JÁ DEVIDAMENTE PROTOCOLADO E EM TRÂMITE NOS AUTOS PRINCIPAIS (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836730-06.2019.8.18.0140). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE FEITO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJPI E DO ART. 1.021 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DE FATIMA DA COSTA (Agravante) contra a Decisão Terminativa de ID 24430446, proferida nestes autos (0758751-24.2024.8.18.0000) pelo eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 

A referida Decisão Terminativa, datada de 17 de maio de 2025, determinou o cancelamento da autuação e o arquivamento do presente recurso. O fundamento para tal decisão foi a constatação de que a Agravante já havia protocolado o mesmo Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0836730-06.2019.8.18.0140, processo no qual fora proferida a decisão monocrática (ID 17950807) que negou seguimento à apelação e que, de fato, é o objeto do Agravo Interno substantivo. A Decisão Terminativa citou a Resolução nº 392, de 11 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece a obrigatoriedade de protocolização do Agravo Interno nos próprios autos, e não em autos apartados. 

Em suas razões recursais, protocoladas em 06 de julho de 2025 (ID 26256173), a Agravante, por seu procurador, busca a reconsideração da Decisão Terminativa. Argumenta que a decisão de arquivamento foi proferida sem análise de mérito e que o "mesmo AGRAVO INTERNO havia sido protocolado como AGINTClV 0836730-06.2019.8.18.0140, portanto nestes mesmos autos". A Agravante informa, ainda, que no processo principal (0836730-06.2019.8.18.0140), o Relator prolatou despacho em 19 de março de 2025 determinando a alteração da classe processual para "Agravo Interno", em conformidade com as Tabelas de Processos Unificados (TPU) do CNJ, e que o processo seguiria concluso para julgamento. A Agravante reitera, ademais, os argumentos de mérito de seu pedido original de reenquadramento funcional, invocando direito adquirido, segurança jurídica e isonomia, e citando precedentes do STF e do TJPI que, em sua visão, amparam sua pretensão. 

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (Agravado), em suas contrarrazões (ID 21075913), pugnou pelo não provimento do Agravo Interno. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal tanto na apelação original quanto no próprio agravo interno. No mérito, defendeu a impossibilidade de reenquadramento da Agravante por não ser servidora efetiva, citando vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incluindo a Repercussão Geral 1157, a ADI 3609 e a Súmula 685, que diferenciam estabilidade de efetividade e exigem concurso público para provimento em cargo de carreira. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia posta à apreciação neste Agravo Interno cinge-se à correção da Decisão Terminativa (ID 24430446) que determinou o cancelamento da autuação e o arquivamento do presente feito, por considerá-lo uma duplicação de recurso já interposto nos autos principais. 

De início, é imperioso destacar que a sistemática processual civil, especialmente no que tange aos recursos, busca a racionalidade e a eficiência, evitando a prática de atos processuais desnecessários ou redundantes. O Agravo Interno, previsto no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui uma forma específica de interposição: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, ao fim do qual, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 

Complementando a norma processual, a Resolução nº 392, de 11 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe expressamente sobre a protocolização do Agravo Interno no sistema PJe 2º Grau: 

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados. Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente. ID 24430446, Pág. 1 

A Decisão Terminativa agravada (ID 24430446) aplicou corretamente a referida Resolução e o Art. 1.021 do CPC ao constatar que a Agravante já havia protocolado o Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0836730-06.2019.8.18.0140. A própria Agravante, em sua petição de Agravo Interno (ID 26256173), confirma essa duplicidade e a regularização do recurso nos autos principais, ao afirmar que: 

"Vê-se sem dúvidas, na decisão supra, que V. Exa. mandou arquivar este RECURSO, ´porque o mesmo AGRAVO INTERNO havia sido protocolado como AGINTClV 0836730-06.2019.8.18.0140, portanto nestes mesmos autos,." ID 26256173, Pág. 1 

E, ainda, a Agravante traz à baila a informação de que no processo principal, o Relator determinou a alteração da classe processual para "Agravo Interno", o que demonstra que o recurso está sendo devidamente processado no local correto. 

Nesse contexto, a manutenção de um segundo processo autônomo, com o mesmo objeto e as mesmas partes, configura uma manifesta ausência de interesse recursal superveniente no presente feito. O interesse recursal, como condição da ação e pressuposto de admissibilidade do recurso, exige a utilidade e a necessidade da medida pleiteada. Uma vez que o Agravo Interno já está sendo processado nos autos da Apelação Cível nº 0836730-06.2019.8.18.0140, este processo autônomo perde sua utilidade e necessidade, tornando-se meramente redundante. 

A decisão de arquivamento, portanto, não apenas está em consonância com as normas processuais e regimentais, mas também prestigia os princípios da economia processual e da celeridade processual, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária com a tramitação de um processo duplicado. 

É importante frisar que a presente decisão monocrática não adentra o mérito da pretensão de reenquadramento funcional da Agravante, tampouco a discussão sobre direito adquirido, segurança jurídica ou isonomia. Tais questões, de natureza substantiva, devem ser debatidas e julgadas no âmbito do Agravo Interno que tramita regularmente nos autos da Apelação Cível nº 0836730-06.2019.8.18.0140, onde a decisão monocrática (ID 17950807) que negou seguimento à apelação da Agravante será devidamente reexaminada pelo órgão colegiado. A análise deste Agravo Interno se restringe à correção da decisão que determinou o arquivamento do processo autônomo por vício formal e duplicidade. 

A alegação do Agravado sobre a ausência de dialeticidade recursal no presente Agravo Interno, embora pertinente em outras circunstâncias, não é o fundamento principal para o desprovimento neste caso específico. A Agravante, de fato, impugnou a decisão de arquivamento, ainda que tenha reiterado argumentos de mérito. Contudo, a razão preponderante para a manutenção da decisão agravada é a já comprovada existência e tramitação do recurso substantivo nos autos corretos, o que esvazia o interesse processual deste feito. 

Assim, a Decisão Terminativa (ID 24430446) que determinou o cancelamento da autuação e o arquivamento deste Agravo Interno Cível autônomo (0758751-24.2024.8.18.0000) está em perfeita conformidade com a legislação processual vigente e com os princípios que regem a boa administração da justiça. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível em razão da ausência de interesse recursal superveniente, e em consonância com a Resolução nº 392/2023 do TJPI, CONHEÇO do Agravo Interno Cível interposto por MARIA DE FATIMA DA COSTA, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão Terminativa de ID 24430446. 

Fica ressalvado que as questões de mérito relativas ao reenquadramento funcional, direito adquirido, segurança jurídica e isonomia, bem como a análise da decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, deverão ser apreciadas e julgadas no Agravo Interno que tramita nos autos da Apelação Cível nº 0836730-06.2019.8.18.0140. 

Condeno a Agravante ao pagamento de custas e honorários recursais, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 


TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758751-24.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0758751-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MARIA DE FATIMA DA COSTA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

26/11/2025