
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765451-79.2025.8.18.0000
CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
ASSUNTO(S): [Desaforamento]
AUTOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: HASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação de Desaforamento, com pedido de liminar, formulado por HASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que não consta a petição inicial da presente ação, encontrando-se apenas documentos relacionados ao processo de origem, digitalizados de forma incompleta e fora de ordem, o que impossibilita a compreensão da pretensão deduzida, bem como dos fundamentos jurídicos apresentados pelo requerente.
Juntou documentos de id. 29366437 a Id. 29370321.
É o relatório. Passo a analisar.
A falta da petição inicial compromete o regular processamento do feito e inviabiliza a apreciação do pedido liminar, uma vez que não há elementos suficientes para aferição da plausibilidade jurídica da tese e da urgência alegada.
Assim, diante da ausência de elementos essenciais à análise da ação, notadamente a petição que inaugura o pedido de desaforamento, não é possível conhecer da presente demanda.
O conhecimento da ação de desaforamento, notadamente quando há pedido liminar, exige que a parte apresente mínimo conjunto documental que permita a aferição dos requisitos legais para eventual concessão da medida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de desaforamento, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência da petição inicial, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765451-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDesaforamento
AutorDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuHASSAN RUFINO BORGES PRADO AGUIAR
Publicação26/11/2025