Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764415-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764415-02.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOAO BATISTA SOUSA CARVALHO
IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público Wendel Damasceno Sousa, em benefício de João Batista Sousa Carvalho, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4°, II, do Código Penal, nos autos do Processo nº 0833021-50.2025.8.18.0140.

O impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A defesa sustenta, em síntese: a) que o paciente se encontra preso desde 2/7/2025, há mais de 112 dias, por crime sem violência ou grave ameaça; b) que houve mora injustificada do Ministério Público na apresentação das alegações finais, gerando excesso de prazo e constrangimento ilegal; c) que o paciente é portador de tuberculose, o que agrava sua situação no cárcere; d) que não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; e) que o paciente é tecnicamente primário e possui endereço fixo; f) que a prisão está sendo usada como antecipação de pena; g) que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, pede a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão do paciente.

Colaciona documentos aos autos.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 28984958.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 29141558).

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada  (ID 29565111).

É o breve relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de 1º Grau (PJe), verifica-se que a presente ação penal já se encontra julgada (16/11/2025), tendo sido o Paciente condenado a uma pena de 1 ano de reclusão, pena essa substituída por uma restritiva de direitos, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade. O alvará de soltura foi expedido no dia 19/11/2025.

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:


Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)(grifo nosso)


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.

2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.

3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764415-02.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764415-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO BATISTA SOUSA CARVALHO

Réu

3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

26/11/2025