Acórdão de 2º Grau

Litigância de Má Fé 0800203-81.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA POR ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Castelo Branco de Carvalho contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material, e impôs ao autor multa por litigância de má-fé no percentual de 9,99% sobre o valor atualizado da causa. O Apelante alega inexistência de dolo ou conduta temerária, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente quanto à demonstração do dolo ou da culpa grave por parte do Apelante, em virtude da reiteração de demanda idêntica a anterior, com a qual guarda tríplice identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de dolo ou culpa grave para a caracterização da litigância de má-fé, conforme entendimento firmado no AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR. A reiteração de ação idêntica à anterior, já transitada em julgado, com mesma causa de pedir, pedidos e partes, configura hipótese de coisa julgada material, atraindo a incidência do art. 485, V, do CPC. Restou comprovado que o patrono do Apelante atuou na demanda anterior, o que contradiz sua alegação de desconhecimento da existência do feito pretérito e evidencia conduta dolosa, com intuito deliberado de induzir o juízo em erro. A tentativa de reabrir demanda já definitivamente julgada, com omissão intencional de informações relevantes, configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, III e V do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas quanto à admissibilidade; no mérito, improvido. Tese de julgamento: A reiteração de demanda idêntica a outra anteriormente julgada, por advogado que atuou em ambas, configura litigância de má-fé quando comprovado o dolo pela tentativa de induzir o juízo em erro. A atuação consciente e reiterada em desconformidade com decisão judicial transitada em julgado caracteriza abuso do direito de ação e justifica a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, III e V; 81; 485, V; 98; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-81.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-81.2025.8.18.0031

APELANTE: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA POR ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Paulo Castelo Branco de Carvalho contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material, e impôs ao autor multa por litigância de má-fé no percentual de 9,99% sobre o valor atualizado da causa. O Apelante alega inexistência de dolo ou conduta temerária, pugnando pela reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente quanto à demonstração do dolo ou da culpa grave por parte do Apelante, em virtude da reiteração de demanda idêntica a anterior, com a qual guarda tríplice identidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de dolo ou culpa grave para a caracterização da litigância de má-fé, conforme entendimento firmado no AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR.

  2. A reiteração de ação idêntica à anterior, já transitada em julgado, com mesma causa de pedir, pedidos e partes, configura hipótese de coisa julgada material, atraindo a incidência do art. 485, V, do CPC.

  3. Restou comprovado que o patrono do Apelante atuou na demanda anterior, o que contradiz sua alegação de desconhecimento da existência do feito pretérito e evidencia conduta dolosa, com intuito deliberado de induzir o juízo em erro.

  4. A tentativa de reabrir demanda já definitivamente julgada, com omissão intencional de informações relevantes, configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, III e V do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido apenas quanto à admissibilidade; no mérito, improvido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de demanda idêntica a outra anteriormente julgada, por advogado que atuou em ambas, configura litigância de má-fé quando comprovado o dolo pela tentativa de induzir o juízo em erro.

  2. A atuação consciente e reiterada em desconformidade com decisão judicial transitada em julgado caracteriza abuso do direito de ação e justifica a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, III e V; 81; 485, V; 98; 1.012; 1.013.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem.

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que extinguiu a Ação Ordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A. (incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), ora Apelado, ante o reconhecimento de coisa julgada, e, ainda, condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9,99% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, por força da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 27949192).

Em suas razões recursais (ID 27949195), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de má-fé, porquanto a demanda teria por objeto discussão jurídica legítima e não configuraria abuso do direito de ação; (ii) a inaplicabilidade da multa do art. 81 do CPC, por ausência de dolo e de conduta temerária, por entender que não há falar em presunção de má-fé, uma vez que esta exige prova cabal do dolo específico para sua configuração. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a multa e demais sanções impostas na sentença, com a consequente remessa dos autos para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da boa-fé processual e afastamento das penalidades aplicadas.

O Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem, ofereceu contrarrazões (ID 27949202), pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) a ocorrência de tríplice identidade entre as ações, reconhecendo-se, corretamente, a coisa julgada; (ii) a conduta dolosa e temerária do patrono da parte autora, que já havia atuado no processo anterior, o que demonstra a intenção deliberada de induzir o juízo em erro; (iii) a incidência clara do art. 80, incisos I, III e V do CPC, configurando-se a litigância de má-fé e a legitimidade da multa aplicada.

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte Autora, ora Apelante.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

No entanto, entendo que, no presente caso, restou caracterizado o dolo.

Isso porque a análise detida dos autos revela que a presente ação é idêntica à anterior, protocolada sob o nº 0801007-54.2022.8.18.0031, ajuizada pelo mesmo Autor em face do mesmo Réu, com idêntica causa de pedir e pedidos, incidindo a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material.

E, ao ser instado a se manifestar sobre a configuração da coisa julgada material e possível incidência da multa por litigância de má-fé, o patrono da parte Autora, ora Apelante, alegou “erro” e “desconhecimento da demanda anterior”, que segundo ele, teria sido patrocinada por outro advogado.

No entanto, da análise dos autos da ação anterior (Proc. nº 0801007-54.2022.8.18.0031), observou-se que tal alegação era manifestamente inverídica, posto que o mesmo patrono, Dr. George Hidasi Filho, advogado constituído nesta demanda, havia atuado no feito pretérito, inclusive protocolando manifestações após o retorno dos autos da instância superior.

Trata-se, pois, de tentativa inequívoca de reabrir demanda já definitivamente julgada, omitindo propositalmente fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, com o intuito de obter decisão mais favorável, o que configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas no art. 80, I, III e V, do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
[…]
III - usa do processo para conseguir objetivo ilegal;
[…]
V - procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

 Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0800203-81.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litigância de Má Fé

Autor

PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/11/2025