
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0802602-54.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: EDIVALDO PEREIRA DE CARVALHO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO (CPC, ART. 485, III). FATO SUPERVENIENTE. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOTICIADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO (CTN, ART. 156, I) E DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, II). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 932, III). ÓBITO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA O RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Nas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal e, subsidiariamente, a redução/afastamento da verba honorária.
Ocorre que, após a interposição do recurso, o próprio Município apresentou petição informando o adimplemento da obrigação tributária pelo contribuinte, requerendo a extinção da Execução em razão da satisfação do crédito, com fundamento no art. 156, I, do CTN, e art. 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a informação de que o executado faleceu.
É o relatório sucinto. Decido.
O pagamento noticiado pelo exequente é fato superveniente relevante e extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I) e, por consequência, impõe a extinção da Execução (CPC, art. 924, II), circunstância que deve ser considerada no julgamento do recurso, à luz da disciplina dos fatos supervenientes no Processo Civil (art. 493 do CPC).
Nessas condições, esvazia-se o interesse recursal do Município quanto à pretensão de prosseguimento do feito executivo, diante do reconhecimento da satisfação do crédito, razão pela qual pugna pela extinção do processo, de modo que resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, com consequente prejudicialidade do apelo.
Assim, impõe-se não conhecer do recurso, eis que prejudicado, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esclareça-se, ainda, que o óbito do Executado, no caso, não impede o reconhecimento da satisfação do crédito e a extinção do processo.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, eis que prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, diante do adimplemento noticiado pelo Município.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo de Origem para as providências cabíveis, e ulterior arquivamento, após as anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0802602-54.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuEDIVALDO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação26/11/2025