Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0802602-54.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0802602-54.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: EDIVALDO PEREIRA DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO (CPC, ART. 485, III). FATO SUPERVENIENTE. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOTICIADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO (CTN, ART. 156, I) E DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, II). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 932, III). ÓBITO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA O RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA À ORIGEM. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, III, do CPC).

Nas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal e, subsidiariamente, a redução/afastamento da verba honorária.

Ocorre que, após a interposição do recurso, o próprio Município apresentou petição informando o adimplemento da obrigação tributária pelo contribuinte, requerendo a extinção da Execução em razão da satisfação do crédito, com fundamento no art. 156, I, do CTN, e art. 924, II, do CPC.

Consigno, ainda, a informação de que o executado faleceu.

É o relatório sucinto. Decido.

O pagamento noticiado pelo exequente é fato superveniente relevante e extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I) e, por consequência, impõe a extinção da Execução (CPC, art. 924, II), circunstância que deve ser considerada no julgamento do recurso, à luz da disciplina dos fatos supervenientes no Processo Civil (art. 493 do CPC).

Nessas condições, esvazia-se o interesse recursal do Município quanto à pretensão de prosseguimento do feito executivo, diante do reconhecimento da satisfação do crédito, razão pela qual pugna pela extinção do processo, de modo que resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, com consequente prejudicialidade do apelo.

Assim, impõe-se não conhecer do recurso, eis que prejudicado, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Esclareça-se, ainda, que o óbito do Executado, no caso, não impede o reconhecimento da satisfação do crédito e a extinção do processo.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, eis que prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, diante do adimplemento noticiado pelo Município.

Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo de Origem para as providências cabíveis, e ulterior arquivamento, após as anotações de praxe. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                                   Relator

           

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802602-54.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802602-54.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

EDIVALDO PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

26/11/2025