Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001957-40.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001957-40.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

0001957-40.2017.8.18.0074 – CARTÃO DE CREDITO –RECURSO AUTOR PEDINDO MAJORAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO – 2.000,00 -



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDIVAN DE MACEDO RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarou inexistente o débito referente ao contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto. Além disso, fixou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico auferido.

Inconformado com o quantum arbitrado a título de danos morais e com os honorários fixados, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 29607792), pleiteando a majoração da indenização para valor compatível com os precedentes desta Corte, destacando que a quantia fixada (R$ 1.500,00) está em desconformidade com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes. Argumenta que a situação envolveu fraude e descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, ressaltando decisões do TJPI que fixam indenizações entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 em situações análogas.

Defende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o trabalho realizado foi substancial, incluindo instrução do feito e interposição de apelo, o que justificaria fixação da verba em patamar de até 20% sobre o valor da condenação.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 29607795), requerendo o desprovimento do recurso.

O feito foi devidamente instruído e, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, não houve sua manifestação, conforme a diretriz estabelecida pelo Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o que interessa relatar. 

 

II. ADMISSIBILIDADE

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal restringe-se à majoração da indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, incidente sobre conta-corrente de titularidade do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

O recorrente requer a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado encontra-se em descompasso com os precedentes firmados por esta Corte em casos análogos, especialmente diante da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e da fragilidade da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de até 20% sobre o valor da condenação, em virtude do labor desempenhado no processo.

Analisando os autos, restou incontroverso que não houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, tampouco comprovação da disponibilização dos valores ao recorrente, conforme exigido pela jurisprudência pacífica e pela Súmula nº 18 do TJPI. O banco réu não apresentou o instrumento contratual, nem comprovante de crédito dos valores ao autor, fazendo incidir, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme prevê a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC.

Em relação ao mérito, verifica-se que a sentença está devidamente amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, bem como na legislação consumerista. De fato, ausente nos autos qualquer comprovação por parte da instituição financeira de que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, não restam dúvidas quanto à nulidade da avença, notadamente diante da aplicação da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora (Súmulas 26 do TJPI).

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC), cuja excludente depende da demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, do mesmo artigo).

No caso dos autos, inexiste nos documentos acostados aos autos qualquer prova robusta da contratação ou consentimento do consumidor para o envio e uso do cartão de crédito. Ainda que a instituição financeira alegue a regularidade da contratação, é seu o ônus de demonstrar a existência do vínculo e a ciência inequívoca da parte consumidora sobre as obrigações dele decorrentes.

Esse ônus, aliás, foi expressamente fixado no despacho saneador (ID 27818112), em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a condição de hipossuficiência do autor — um aposentado rural, conforme ressaltado na petição inicial.

Não tendo o réu carreado aos autos qualquer documento comprobatório da contratação ou autorização do serviço, revela-se abusiva a conduta de realizar descontos, ainda que com respaldo em práticas operacionais internas do banco.

Quanto à repetição do indébito, entendo que também restou adequadamente aplicada a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida foi efetivada com invasão da esfera patrimonial do consumidor, sem prévia autorização e sem diligência mínima por parte do fornecedor para comprovar a origem do débito.

A sentença de primeiro grau reconheceu adequadamente a falha na prestação do serviço, fixando os danos morais em R$ 1.500,00. Contudo, entendo que o valor arbitrado deve ser majorado, tendo em vista os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da indenização e precedentes deste Tribunal em casos idênticos, em que os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário têm sido fixados em patamares superiores, notadamente entre R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, conforme demonstrado no apelo.

No presente caso, embora os descontos mensais fossem de pequeno valor (R$ 75,90), incidiam sobre benefício previdenciário percebido a título de salário-mínimo, o que revela sensível prejuízo à subsistência do apelante, justificando a revisão do valor arbitrado. A majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetiva reparação do dano moral, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece acolhida. A sentença os fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, especialmente diante da complexidade da causa e do valor relativamente baixo da condenação. Inexistem elementos nos autos que justifiquem elevação do percentual para o teto legal de 20%.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001957-40.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0001957-40.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/11/2025