Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804264-63.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804264-63.2022.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: IVOM AIRES BORGES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por IVOM AIRES BORGES contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que foi julgado improvido, sob fundamento de que restou demonstrada, nos autos, a regularidade do contrato impugnado. A decisão destacou que a contratação do empréstimo se deu por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, sendo comprovada a efetivação do crédito e a posterior movimentação dos valores depositados, o que, segundo consignado, afasta qualquer ilicitude na conduta do banco.

Diante da negativa de provimento ao recurso de apelação, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 27350414), insistindo na tese de que os extratos bancários exigidos não seriam documentos essenciais à propositura da demanda, tendo em vista que já havia apresentado relatório de consignações emitido pelo INSS, sendo possível, a seu ver, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, conforme preceituam os artigos 6º, VIII, do CDC, e os enunciados de Súmulas 18 e 26 do TJPI.

O agravado, Banco Bradesco S.A., apresentou contraminuta ao Agravo Interno (ID 315130854), na qual sustentou, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, argumentando que os documentos constantes dos autos evidenciam a regularidade do negócio jurídico, incluindo-se extratos bancários, recibo de contratação e registros da operação realizada via terminal eletrônico, com utilização de senha e cartão da parte autora. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.

O feito foi regularmente instruído, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, à luz do disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o agravo interno, cabe, inicialmente, ao relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada.


III- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

O recurso impugna decisão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 369024579, através de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha pessoal, nos termos dos documentos acostados aos autos.

No caso concreto, constata-se que a peça recursal (ID 27350414) limita-se a reiterar argumentos genéricos, principalmente no tocante à desnecessidade da juntada de extratos bancários e à aplicação da inversão do ônus da prova, sem, no entanto, enfrentar diretamente as razões da decisão agravada, que reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos probatórios robustos — como recibo de contratação, extratos bancários (ID 21710397) e histórico de refinanciamento contratual — e também assentou entendimento jurisprudencial pacificado quanto à validade dos contratos firmados por meios eletrônicos com uso de senha pessoal e cartão bancário.

Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

“É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182/STJ)

“No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (AgInt no AREsp 2.406.845/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/03/2024 – ID 25903502)

Em outras palavras, o Agravo Interno reveste-se de mero inconformismo, sem trazer impugnação precisa aos pontos centrais do decisum.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Teresina, 25 de novembro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804264-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804264-63.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVOM AIRES BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/11/2025