
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800083-83.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta JOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO e recurso adesivo do BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas -PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, reconheceu a nulidade do contrato, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de um salário mínimo por danos morais e honorários de 10% sobre a condenação.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID nº 25408144), buscando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelado, em contrarrazões (ID nº 25408155), alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustentou a impossibilidade de majoração da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
O banco réu, por sua vez, interpôs apelação adesiva (ID nº 25408150), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a compensação dos valores e a restituição do indébito de forma simples.
Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo.
Considerando a orientação do Ofício Circular nº 740/2025, deixo de enviar os autos ao Ministério Público por não haver interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade
O banco alega, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada.
3.2 - Do cerceamento de defesa
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 101.171/SP), admite o julgamento antecipado quando os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, diante da robustez da prova documental já constante, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
3.3 - Da ausência de interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência do banco em cessar os descontos impugnados é suficiente para configurar o interesse da parte autora na tutela jurisdicional, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para propositura da ação, salvo expressa previsão legal, inexistente no presente caso.
Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito.
IV – MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se ao direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na sentença.
Na hipótese dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado cópia do contrato nº 811943084 (ID 25408133), supostamente assinado pelo autor, não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, limitando-se a apresentar, apenas em sede recursal, um “print” de tela unilateral e desacompanhado de qualquer autenticação, o que se revela insuficiente para validar a contratação alegada.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante da ausência de prova do repasse dos valores, o contrato é nulo de pleno direito, conforme os arts. 104 e 166, IV, do Código Civil e a Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.
No tocante aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), adotando-se, nos termos da Lei nº 14.905/24, o IPCA como índice de correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Quanto aos danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, majoro a indenização para R$ 2.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e os critérios adotados pela 2ª Câmara Cível. Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os mesmos índices de atualização mencionados.
Cumpre ressaltar que a compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe créditos líquidos, certos e reciprocamente exigíveis, o que não se verifica no presente caso, uma vez que não há comprovação de crédito existente em favor da parte autora.
Por fim, advirto que eventual interposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva do banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800083-83.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSEMAR MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/11/2025