Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0861330-18.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0861330-18.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE GILDO REIS DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A SÚMULA Nº 41 DO TJPI (APLICADA A CONTRARIO SENSU). RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, 'A', DO CPC.

 

 


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GILDO REIS DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que acolheu os Embargos de Declaração (ID 28974332) para, com efeitos modificativos, anular a sentença anterior (ID 28974328) que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB).

A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que a CCB seria eletrônica, dispensando a apresentação do original. (ID 28974338) 

O apelante (ID 28974340) sustenta que o título que instrui a ação é cartular (físico), sendo indispensável a apresentação do documento original, pugnando pela reforma da decisão e restabelecimento da sentença de extinção.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 28974347), defendendo a natureza eletrônica do título e o desprovimento do recurso.

A demanda dispensa intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria enunciado de súmula deste próprio Tribunal de Justiça.

A controvérsia consiste em verificar a natureza da Cédula de Crédito Bancário que instrui a ação e, a partir daí, definir a necessidade de apresentação de sua via original.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, partiu da premissa de que o título seria "eletrônico", afastando a necessidade de juntada do original. Contudo, a análise do documento (ID 28974326) demonstra, de forma inequívoca, que se trata de um título cartular: um instrumento físico, assinado de próprio punho e posteriormente digitalizado.

Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela aplicação, a contrario sensu, do enunciado da Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."


Ao dispensar a apresentação do original para um título de natureza cartular, a decisão recorrida confrontou diretamente o entendimento consolidado nesta Súmula. Se a apresentação do original somente se faz necessária para a cédula em formato cartular, e sendo esta a natureza do título em questão, a sua juntada aos autos era, de fato, indispensável.

A primeira decisão proferida pelo juízo, que extinguiu o processo (ID 28974328), foi acertada, pois a ausência de documento indispensável, mesmo após a oportunidade de emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Dessa forma, assiste razão ao apelante, devendo seu recurso ser provido para restabelecer a correta decisão de extinção.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e, por conseguinte, restabelecer em sua integralidade os efeitos da sentença de ID 28974328, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


 

 

Teresina/PI, 25 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861330-18.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0861330-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE GILDO REIS DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/11/2025