
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801553-05.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RICARDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RICARDO em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de procuração válida e atualizada ao tempo do ajuizamento da demanda.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 26857305), sustentando a desnecessidade de juntada de nova procuração, uma vez que já havia instrumento de mandato regular nos autos, datado de 25/10/2022, anterior ao ajuizamento da ação em 15/01/2024. Argumenta que a exigência judicial é desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, asseverando que a procuração outorgada é válida, foi firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de novo instrumento.
Em contrarrazões (ID 26857309), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a ausência de regularização processual, especialmente quanto à representação, impede o prosseguimento da ação.
O feito foi devidamente instruído. Considerando que a matéria não demanda intervenção do Ministério Público, na forma do Ofício Circular n. 174/2021 do TJPI, deixo de encaminhá-lo à Procuradoria de Justiça.
É o que interessa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade ou não de apresentação de nova procuração, ante a existência de mandato nos autos datado de 25/10/2022, sendo a demanda ajuizada em 15/01/2024.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e alfabetizada, conforme documentos de ID 26857058. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
No caso, por meio da decisão de ID. 26857267, foi determinado que a parte autora juntasse procuração válida e atual ao ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vale registrar que a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo, para que a parte autora juntasse documentos, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Em que pese a alegação de que a procuração existente nos autos seja formalmente válida, é fato incontroverso que o documento em questão foi lavrado mais de um ano antes do ajuizamento da ação — especificamente em 25/10/2022, sendo a petição inicial protocolada apenas em 15/01/2024.
Neste ponto, importa destacar que a determinação judicial de emenda da inicial, consubstanciada no despacho de ID 51707597, deu-se com base na necessidade de comprovar a efetiva contemporaneidade do mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial, o que é essencial para a higidez da representação processual, especialmente diante da crescente judicialização em massa de demandas bancárias — em muitos casos, associadas a suposta litigância predatória, como alerta o Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 127/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afetou o Tema Repetitivo 1198 justamente para deliberar sobre a possibilidade de os juízos exigirem a apresentação de documentos mínimos que lastreiem a petição inicial, como a procuração atualizada, nos casos em que se identifiquem indícios de predatória. Embora ainda pendente de julgamento, o fato revela a preocupação institucional com o uso abusivo do sistema de justiça.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar o vício apontado, não tendo cumprido a determinação judicial, tampouco apresentado justificativa plausível para o descumprimento. Ressalte-se que o autor não é analfabeto, o que afastaria qualquer alegação de vulnerabilidade quanto à compreensão do ato processual exigido.
O processo, portanto, restou corretamente extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a representação válida e atual.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter incólume a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801553-05.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RICARDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2025