
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761855-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Ausência de Vaga]
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA PONTES BISNETO
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Ferreira Pontes Bisneto, contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer para quebra de pré-requisito com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, ajuizada em desfavor de ADTALEM Educacional do Brasil S/A, aqui agravada.
Verificando o sistema Pje, constato que o Juízo de origem proferiu sentença definitiva na ação principal, fato que caracteriza superveniente perda de objeto do presente recurso.
Diante desse contexto, verificada a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Relator
0761855-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Vaga
AutorRAIMUNDO FERREIRA PONTES BISNETO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação25/11/2025