Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0764814-31.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764814-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS MOREIRA CELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA OU REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRECHO TRANSCRITO E O DOCUMENTO INDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS MOREIRA CELLO contra decisão supostamente proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000310-21.2017.8.18.0038, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão combatida seria ilegal por violar o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão de primeiro grau.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS MOREIRA CELLO, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão supostamente proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000310-21.2017.8.18.0038, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI.

O recurso, no entanto, não preenche os requisitos mínimos exigidos para sua admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido, conforme se passa a demonstrar.

Nos termos do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de interposição do agravo de instrumento deve obrigatoriamente vir instruída com cópia da decisão agravada, ou sua reprodução integral, quando os autos forem eletrônicos. O § 5º do mesmo artigo isenta o agravante da juntada das peças obrigatórias apenas quando os autos forem eletrônicos e houver correta identificação da decisão impugnada, com exatidão e compatibilidade material entre o conteúdo transcrito e o documento referenciado.

No caso dos autos, a agravante deixou de instruir o recurso com cópia da decisão agravada ou de indicar corretamente seu conteúdo nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC. O único trecho transcrito na petição inicial, que supostamente reproduziria a decisão do juízo a quo, não corresponde ao conteúdo do documento referenciado no ID 83475651, que, na verdade, indeferiu o pedido por ausência de validade formal no contrato de honorários juntado aos autos.

Ademais, inexiste, na petição inicial do agravo, qualquer documento que demonstre, de forma minimamente segura, a existência da decisão agravada, tampouco sua exata delimitação. Essa falha compromete não apenas a regularidade formal do recurso, como também inviabiliza o exercício do contraditório pela parte agravada, além de impedir o juízo ad quem de aferir os contornos da insurgência recursal.

A ausência de cópia ou reprodução fidedigna da decisão agravada constitui vício grave, não sendo possível suprir tal omissão sem violar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que, embora os autos de origem tramitem de forma eletrônica, a simples menção a um número de ID sem a efetiva juntada ou integração do documento à formação do instrumento não supre a exigência legal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Além disso, a citação de trecho inexistente na decisão agravada, atribuindo ao juízo de origem fundamentação não proferida, compromete a integridade do recurso e sua dialeticidade, violando os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º).

Por fim, nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, por ausência de peça obrigatória e por inidoneidade do trecho transcrito, que não guarda correspondência com a decisão efetivamente proferida.

Intimem-se.

Dê-se ciência da presente decisão ao juízo a quo.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, 25 de novembro de 2025.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764814-31.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764814-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MOREIRA CELLO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/11/2025