
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764814-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS MOREIRA CELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA OU REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRECHO TRANSCRITO E O DOCUMENTO INDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS MOREIRA CELLO contra decisão supostamente proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000310-21.2017.8.18.0038, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão combatida seria ilegal por violar o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS MOREIRA CELLO, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão supostamente proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000310-21.2017.8.18.0038, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI.
O recurso, no entanto, não preenche os requisitos mínimos exigidos para sua admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido, conforme se passa a demonstrar.
Nos termos do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de interposição do agravo de instrumento deve obrigatoriamente vir instruída com cópia da decisão agravada, ou sua reprodução integral, quando os autos forem eletrônicos. O § 5º do mesmo artigo isenta o agravante da juntada das peças obrigatórias apenas quando os autos forem eletrônicos e houver correta identificação da decisão impugnada, com exatidão e compatibilidade material entre o conteúdo transcrito e o documento referenciado.
No caso dos autos, a agravante deixou de instruir o recurso com cópia da decisão agravada ou de indicar corretamente seu conteúdo nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC. O único trecho transcrito na petição inicial, que supostamente reproduziria a decisão do juízo a quo, não corresponde ao conteúdo do documento referenciado no ID 83475651, que, na verdade, indeferiu o pedido por ausência de validade formal no contrato de honorários juntado aos autos.
Ademais, inexiste, na petição inicial do agravo, qualquer documento que demonstre, de forma minimamente segura, a existência da decisão agravada, tampouco sua exata delimitação. Essa falha compromete não apenas a regularidade formal do recurso, como também inviabiliza o exercício do contraditório pela parte agravada, além de impedir o juízo ad quem de aferir os contornos da insurgência recursal.
A ausência de cópia ou reprodução fidedigna da decisão agravada constitui vício grave, não sendo possível suprir tal omissão sem violar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que, embora os autos de origem tramitem de forma eletrônica, a simples menção a um número de ID sem a efetiva juntada ou integração do documento à formação do instrumento não supre a exigência legal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Além disso, a citação de trecho inexistente na decisão agravada, atribuindo ao juízo de origem fundamentação não proferida, compromete a integridade do recurso e sua dialeticidade, violando os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º).
Por fim, nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, por ausência de peça obrigatória e por inidoneidade do trecho transcrito, que não guarda correspondência com a decisão efetivamente proferida.
Intimem-se.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo a quo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de novembro de 2025.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0764814-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MOREIRA CELLO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/11/2025