
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831127-49.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VILELA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SAQUES CONTESTADOS EM CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. TESES REPETITIVAS STJ TEMAS 1.150 E 1.300. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Vilela Lopes contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de desfalque na conta do PASEP de titularidade da autora.
Alega a apelante que, após décadas de serviço público e contribuições mensais ao referido fundo, percebeu, ao buscar o saque de suas cotas, um saldo substancialmente inferior ao que estimava com base em extratos obtidos apenas em 2019, apontando supostos saques não reconhecidos.
Insurge-se contra a sentença por suposta falha na prestação jurisdicional e erro de julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do apelado, requerendo a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a realização de perícia contábil.
O apelado, em contrarrazões, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de prova do ilícito, a regularidade dos lançamentos e a aplicação do Tema 1150/STJ, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, tendo como finalidade formar uma reserva financeira ao servidor público, com depósitos realizados pelo ente federativo empregador, sob a gestão do Banco do Brasil S.A.
Como gestor das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil detém a responsabilidade de operacionalização do sistema, sendo sua atuação regida por normas administrativas e contratuais estabelecidas pela legislação de regência e pela União, agente instituidor do fundo.
A tese central da apelante repousa na presunção de existência de desfalques em sua conta individual do PASEP, o que sustentaria, em tese, a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. No entanto, tal alegação exige prova robusta e inequívoca da irregularidade dos lançamentos a débito, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e o dano supostamente sofrido.
Contudo, não obstante o pedido de realização de perícia contábil, a prova foi indeferida por ausência de indícios mínimos de irregularidade. Assim, não há nos autos qualquer laudo pericial ou auditoria técnica que identifique falha ou fraude sistêmica. As fichas financeiras acostadas, embora demonstrem a constância de descontos em folha, não se prestam, por si só, à demonstração da existência de saldo atualizado ou mesmo da exatidão do valor que deveria ter sido disponibilizado no saque.
Como corretamente assentado na sentença de piso, o simples sentimento subjetivo da parte, somado à discordância com o valor percebido, não se converte em prova do ilícito, notadamente quando ausente qualquer documento contemporâneo que demonstre o saldo existente à época da constituição ou da vigência da conta.
Destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ, no qual se fixou a seguinte tese:
“O Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por supostas perdas decorrentes de atualização monetária ou ausência de correção nas contas vinculadas ao PASEP, por ser apenas depositário dos valores, sem responsabilidade pela fixação dos critérios de atualização.”
Dessa forma, mesmo que houvesse divergência acerca da correção monetária das cotas, o que não é o caso dos autos, o banco não poderia ser responsabilizado por eventual diminuição decorrente de critérios estabelecidos por norma infralegal ou por ato do ente instituidor do fundo.
Com a admissão do Tema 1300/STJ, o Superior Tribunal de Justiça busca definir se compete ao banco ou ao titular da conta comprovar que os lançamentos a débito foram efetivamente realizados com autorização do titular.
Ainda que tal julgamento esteja pendente de definição final, decisões recentes têm reconhecido a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de manifesta desigualdade informacional entre banco e titular da conta, desde que presentes indícios mínimos de irregularidade. No caso concreto, contudo, não há norma jurídica vigente que imponha, até o momento, a inversão automática do ônus da prova. Cabe, portanto, à parte autora demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A inversão do ônus da prova em demandas de responsabilidade civil exige verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso. A autora, inclusive, é assistida por advogados especializados, teve acesso aos extratos do PASEP e não demonstrou impossibilidade técnica de produzir prova hábil.
Quanto à prova pericial, é prerrogativa do magistrado indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, diante da ausência de indício mínimo de falha bancária, a prova pericial foi corretamente indeferida.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pela própria autora, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CRÉDITO C/C”. Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.
Conforme já exposto, a documentação juntada aos autos é insuficiente para comprovar a existência de ilícito. A jurisprudência do STJ é firme em exigir prova segura do saque indevido, não bastando a simples alegação do servidor.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Vilela Lopes, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se. Intime-se.
0831127-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DO SOCORRO VILELA LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2025