Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800903-25.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800903-25.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO / REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (ID 23363909) que manteve acórdão proferido em Apelação Cível envolvendo ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de ilícito, a improcedência dos pedidos e a litigância de má-fé. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração possuem função restrita, limitando-se à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à validade da contratação e à inexistência de ilícito.

  3. O embargante não indica objetivamente qualquer vício, utilizando os embargos como mero instrumento de inconformismo, com nítida pretensão infringente.

  4. O uso de embargos para rediscutir matéria já apreciada ou para prequestionamento genérico caracteriza abuso do direito de recorrer e revela caráter protelatório.

  5. A jurisprudência citada confirma que embargos sem apontamento concreto de vício são inadmissíveis, podendo ser não conhecidos de forma monocrática, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração somente são admitidos quando demonstrado vício específico previsto no art. 1.022 do CPC.

  2. A mera intenção de rediscutir o mérito ou de prequestionar matéria, sem indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, torna o recurso manifestamente inadmissível.

  3. O relator pode rejeitar monocraticamente embargos protelatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; menção ao art. 535 do CPC (na jurisprudência citada).

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, processo nº 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Marinê da Cunha; REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800903-25.2023.8.18.0032 - 2ª Vara da Comarca de Picos/PI - PI], em desfavor de BANCO PAN S.A.


O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 23363909, ao fundamento de que, seja rediscutida a regularidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

 

A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.


Intimado, o banco apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.

 

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.

 

No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.

 

O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à validade do contrato.

 

Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.

 

A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.

 

Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.


(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)

 

A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)

 

“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”

 

Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

 

Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800903-25.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800903-25.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/11/2025