
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800837-10.2022.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDENORA MARIA DA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto em face do Acórdão da 2ª Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Em síntese, a recorrente alega da tempestividade do recurso de apelação. Por fim, requer a reforma da decisão proferida para que a Apelação seja conhecida e processada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, é necessário que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constata-se que não o faz.
Analisando os autos, vê-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão que a parte pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial interposto, ante a sua inadmissibilidade. Todavia, nas razões do presente Agravo, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, em vez disso apresentou argumentos estranhos ao processo.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam especificamente os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Assim, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente sequer mencionou argumentos que combatam especificamente a decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo, em virtude da ausência de dialeticiadade recursal.
Intime-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800837-10.2022.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/11/2025