Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801352-93.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801352-93.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES
APELADO: BANCO BMG SA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, I, CPC). ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. APRECIAÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, diante do não atendimento à determinação judicial de emendar a inicial mediante juntada de extratos bancários aptos a demonstrar a inexistência de recebimento do valor supostamente contratado em empréstimo consignado que afirma desconhecer.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a sentença de extinção sem resolução do mérito, fundada no art. 485, I, do CPC, é válida diante do não cumprimento da ordem de emenda da inicial;
    (ii) determinar se há abuso do direito de ação ou demanda predatória que justifique a extinção do feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode determinar a emenda da inicial quando entender necessária a complementação de documentos essenciais à verificação das condições da ação ou ao desenvolvimento regular do processo, devendo a parte atender à determinação sob pena de extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. A ordem judicial de apresentação de extratos bancários tinha relação direta com o esclarecimento da alegação central — a inexistência de recebimento dos valores supostamente contratados —, constituindo diligência necessária para aferição mínima da plausibilidade da pretensão.

  3. A parte autora deixou de cumprir determinação expressa, apesar de regularmente intimada, impossibilitando a verificação dos fatos constitutivos do direito alegado e evidenciando falta de interesse processual.

  4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra respaldo no art. 485, I, do CPC, podendo o magistrado reconhecer abuso do direito de ação quando identifica padrão de demandas sem substrato fático mínimo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso apreciado conforme fundamentação (o resultado não é indicado aqui por ausência de conteúdo decisório no relatório fornecido).

Tese de julgamento:

  1. O não atendimento à ordem de emenda da inicial, quanto à apresentação de documentos essenciais à verificação mínima das condições da ação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. A ausência de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da narrativa pode caracterizar abuso do direito de ação e demanda predatória, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no relatório).



 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801352-93.2023.8.18.0060 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA – PI), ajuizada por  RITA LIDUINA DE LIMA LOPES, contra BANCO BMG S.A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

O banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.

 

A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.

 

O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 27223531 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos: “b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores”.

 

Devidamente intimado, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.

 

A parte autora não juntou os documentos.

 

Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos autos dos processos, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO

 

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

 

O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.

 

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”


Dentre as providências recomendadas, destacam-se:


a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

 

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.


Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.

 

Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.

 

Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.

 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.


Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.

 

Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

 

Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

 

JuLIA Explica


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801352-93.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801352-93.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA LIDUINA DE LIMA LOPES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/11/2025