
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0761159-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Curatela]
AGRAVANTE: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL
AGRAVADO: TERCIA DE MORAES LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA MARIA DE MORAES LEAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, nos autos da Ação de Interdição/Curatela (Processo nº 0838612-90.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a nomeação de curadora provisória de TERCIA DE MORAES LEAL.
A agravante, AMANDA MARIA DE MORAES LEAL, interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão de primeiro grau que, em análise inicial, indeferiu a concessão da curatela provisória de sua genitora, TERCIA DE MORAES LEAL, alegando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciados em laudos médicos e certidão de Oficial de Justiça que atestavam a incapacidade da agravada para os atos da vida civil.
A agravada, TERCIA DE MORAES LEAL, por meio de seu advogado, compareceu espontaneamente aos autos recursais, apresentando manifestação em que contestava as alegações da agravante e a necessidade da interdição, suscitando, inclusive, questões relativas à validade do laudo médico e a um suposto conflito de interesses da agravante.
Ocorre que, em 10 de novembro de 2025, a agravante protocolou petição (ID 29208976) informando a este Tribunal que o Juízo de origem, em sede de reconsideração, proferiu nova decisão (ID 85870889, nos autos do processo originário nº 0838612-90.2025.8.18.0140), deferindo a antecipação da tutela para decretar a interdição provisória de TERCIA DE MORAES LEAL e nomear AMANDA MARIA DE MORAES LEAL como curadora provisória.
Diante desse fato superveniente, a agravante requereu a homologação da desistência do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende dos autos, a pretensão recursal da agravante consistia na obtenção da curatela provisória de TERCIA DE MORAES LEAL, medida que havia sido indeferida em primeiro grau.
Entretanto, o Juízo de origem, em decisão posterior à interposição deste agravo, reconsiderou o seu posicionamento e deferiu a antecipação da tutela, nomeando a própria agravante como curadora provisória da agravada. Tal fato, devidamente comunicado pela agravante por meio de petição de desistência, configura a perda superveniente do objeto do presente recurso.
A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido no recurso se torna inútil ou desnecessário em virtude de um evento posterior à sua interposição. No caso em tela, a decisão de primeiro grau que concedeu a curatela provisória esvaziou por completo a utilidade do Agravo de Instrumento, uma vez que a agravante obteve, na instância de origem, exatamente aquilo que buscava com o recurso.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil é claro ao conferir ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso prejudicado. O Art. 932, inciso III, do CPC, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ademais, o Art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A desistência, no presente caso, é motivada pela perda de objeto, o que reforça a inviabilidade do prosseguimento do julgamento do agravo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, embora a desistência do recurso seja uma faculdade da parte (Art. 998 do CPC), a sua fixação deve observar o princípio da causalidade. A interposição deste agravo de instrumento tornou-se necessária em virtude da decisão inicial do juízo de primeiro grau que indeferiu a curatela provisória. A posterior reconsideração dessa decisão, que acolheu a pretensão da agravante, demonstra que a parte agravante tinha fundamento em seu pleito recursal. A agravada, por sua vez, apresentou manifestação nos autos recursais, opondo-se à pretensão da agravante, o que contribuiu para a manutenção da discussão em segundo grau até a formalização da desistência. Assim, considerando que a necessidade do recurso decorreu da decisão inicial desfavorável à agravante, e que a pretensão desta foi finalmente satisfeita, os ônus sucumbenciais recursais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração do incidente processual.
A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais pode se basear no princípio da causalidade, conforme entendimento deste Tribunal:
"A atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais pode se basear na regra da sucumbência ou no princípio da causalidade, significando que quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas." (TJPI, Apelação Cível nº 0806911-53.2021.8.18.0140, Rel. Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/02/2025).
Desse modo, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da agravante, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso e, em consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento nº 0761159-51.2025.8.18.0000, por estar PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO RECURSAL sem resolução de mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a agravada TERCIA DE MORAES LEAL ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da agravante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 para ciência e prosseguimento do feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina-PI, 25 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0761159-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAMANDA MARIA DE MORAES LEAL
RéuTERCIA DE MORAES LEAL
Publicação25/11/2025