
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765683-91.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: YURI FRANCISCO GOMES BARRETO
IMPETRADO: JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JÚNIOR, OAB/PI 14.171, tendo como paciente YURI FRANCISCO GOMES BARRETO e autoridade apontada como coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
O impetrante informa que o Paciente foi preso em 13/10/2025, em sua residência, por força de mandado de internação provisória e de busca e apreensão expedido pela Vara da Infância e Juventude. Ressalta, porém, que o Paciente já havia completado 18 anos dois dias antes, o que torna ineficaz a medida de internação provisória, prevista no art. 108 do ECA e restrita a adolescentes. A Defesa alega que o interrogatório do paciente ocorreu fora dos parâmetros legais, pois houve questionamentos prévios realizados pelos policiais que cumpriram o mandado de internação e, posteriormente, pela autoridade policial antes do depoimento formal, em afronta ao art. 304, §1º, do CPP, o que teria contaminado as versões apresentadas. Alega, ainda, que, no momento da abordagem, encontravam-se na residência Tália, tia do paciente, e José Lucas, ambos testemunhas diretas dos fatos, mencionados no APF, mas nenhum deles foi ouvido. Aponta que o Ministério Público opinou pela prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito, na suposta reiteração delitiva e em ato infracional pretérito. Aduz que o Juízo da Central de Inquéritos decretou a prisão preventivae, contraditoriamente, determinou a oitiva de Tália e José Lucas, além da realização de outras diligências investigativas, evidenciando, segundo a impetrante, que a própria autoridade judicial reconheceu a investigação inconclusa no momento da decretação da medida extrema. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada com fundamentação genérica, calcada em elementos contraditórios, vícios formais no Auto de Prisão em Flagrante, quantidade não expressiva de droga, diligências imprescindíveis ainda pendentes e uso indevido de ato infracional pretérito como fundamento, em frontal divergência com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a imediata expedição de alvará de soltura para que o Paciente responda em liberdade, podendo este Tribunal aplicar, se necessário, medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas, além da comunicação imediata ao juízo de origem. Colaciona documentos aos autos. Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para análise da controvérsia. É o que basta relatar para o momento. DECIDO. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão preventiva do paciente. No caso em exame, embora constem nos autos o Termo de Interrogatório do Investigado, o Auto de Prisão em Flagrante, a decisão que determinou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, não se verifica qualquer decisão formal, proferida pela autoridade apontada como coatora, que tenha efetivamente decretado a prisão preventiva do paciente. Assim, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso) Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
0765683-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorYURI FRANCISCO GOMES BARRETO
RéuJUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação25/11/2025