Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-14.2024.8.18.0029


Decisão Terminativa

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Vanda Gomes da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e impôs a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Interposto recurso de apelação pela parte ré, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo o Relator, exercendo competência monocrática, proferido decisão terminativa, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negando provimento ao recurso, por estar a pretensão recursal em confronto com entendimento sumulado no âmbito daquela Corte Estadual, especialmente a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).”

Sobreveio aos autos, posteriormente, petição conjunta subscrita por ambas as partes (Id. 28931303), noticiando a celebração de acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento, pelo Banco Santander (Brasil) S.A., da quantia total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referentes a honorários advocatícios, mediante transferência bancária para conta indicada pela patrona da parte autora. Firmaram as partes, ainda, cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, requerendo a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Em petição subsequente (Id. 29260573), a parte ré comprovou o efetivo pagamento do valor avençado, por meio de transferência eletrônica (TED), nos moldes estipulados no instrumento de transação.

Dessa maneira, com fulcro no  art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. 

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. 

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).  

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Intimações e expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-14.2024.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800527-14.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA VANDA GOMES DA SILVA

Publicação

25/11/2025