
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001086-55.2016.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES, LINDAURA BATISTA RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., TERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES, LINDAURA BATISTA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por LINDAURA BATISTA RODRIGUES, sucessora da parte autora originária, e, de outro, pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, com fundamento em contrato que alega não ter celebrado.
Na origem, o Juízo julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n.º 784617546; (ii) determinar o cessamento definitivo dos descontos; (iii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados; (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e (v) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Ambas as partes apelam.
A parte autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta, em síntese: ausência de irregularidade contratual, validade do contrato, prescrição de parcelas, ausência de interesse de agir e que a revelia não implica reconhecimento automático dos fatos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, pessoa idosa e analfabeta.
À luz do art. 595 do Código Civil, a validade formal de contratos escritos celebrados por analfabetos exige a assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma consciente e legítima. Trata-se de exigência que busca preservar a autonomia da pessoa vulnerável e conferir segurança jurídica à formalização do negócio.
No caso concreto, o contrato acostado aos autos (ID 25863643) foi firmado apenas com a impressão digital da suposta contratante e com a assinatura de apenas uma testemunha, a filha da autora, sem que haja qualquer outro signatário que atenda à exigência legal.
A ausência da segunda testemunha no momento da contratação compromete a higidez formal do instrumento, configurando vício insanável, o que, por si só, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Esse entendimento encontra respaldo direto nas Súmulas n.º 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A primeira estabelece que “ ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Já a Súmula 37 reforça que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Trata-se, portanto, de jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, a qual deve ser observada em prestígio à segurança jurídica e à uniformização dos entendimentos.
Por consequência, a ausência de contratação válida afasta o consentimento, elemento essencial à existência do vínculo obrigacional, tornando ilícita qualquer cobrança realizada com base nesse contrato.
O banco demandado, embora regularmente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação nem juntando qualquer prova robusta de que tenha havido contratação válida ou repasse efetivo de valores à parte autora.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Ressalte-se que, diante da ausência de comprovação de liberação de valores em favor da autora, não há elementos nos autos que permitam cogitar eventual compensação nos moldes do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No que tange à indenização por danos morais, o valor arbitrado em primeira instância, R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os parâmetros adotados por esta Corte para casos análogos. A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sobretudo quando o contrato que lhes dá origem é juridicamente nulo, caracteriza lesão ao patrimônio mínimo da parte hipervulnerável, autorizando a reparação moral. Contudo, ausente demonstração de agravantes específicas ou repercussão mais intensa, não se justifica a majoração pleiteada pela parte autora, sob pena de desvirtuamento da função ressarcitória da indenização e risco de enriquecimento indevido.
Por fim, as alegações deduzidas pelo banco em apelação, como a validade do contrato, ausência de interesse de agir e relativização dos efeitos da revelia, não se sustentam. A revelia, embora não implique automaticamente procedência dos pedidos, no presente caso operou seus efeitos típicos, notadamente diante da ausência de qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, cuja veracidade foi presumida.
A tese de ausência de resistência à pretensão tampouco subsiste, uma vez que a própria retenção indevida de valores pela instituição financeira revela inequívoco conflito de interesses, legitimando a via judicial.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte ré.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.
0001086-55.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/11/2025