Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752699-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752699-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: VITORIA GUEDES SOARES LOPES
AGRAVADO: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA POR RELATOR INCOMPETENTE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTROLE IMEDIATO DA COMPETÊNCIA. RISCO DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. 

 

Vistos.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Vitória Guedes Soares Lopes contra a decisão terminativa de ID 14854409, a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento, declarando-o extinto com fundamento na taxatividade do art. 1.015 do CPC.

 

Conforme demonstram os autos e as razões do Agravo Interno, bem como os documentos juntados pela própria parte, a decisão monocrática combatida foi proferida por Relator incompetente, em virtude de erro na distribuição, porquanto existe prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 06.001859-3, distribuído em 19/06/2009 ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja cadeira é atualmente exercida por este Relator.

 

Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 135-A, parágrafo único, e art. 145 do Regimento Interno do TJPI, a prevenção se estabelece a partir do primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, ainda que tal recurso já tenha sido julgado. Assim, a decisão ora impugnada foi proferida por órgão judicial não prevento e, portanto, incompetente, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.

 

Acresça-se que a fundamentação utilizada na decisão terminativa — no sentido de que o recurso não seria cabível por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC — também não se coaduna com a jurisprudência atual, que consolidou a tese da taxatividade mitigada. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 comporta interpretação ampliativa sempre que houver risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação ou quando o retardamento da análise acarretar prejuízo à parte.

 

No caso concreto, discutia-se competência do juízo na ação de inventário, matéria de índole processual e cujo equívoco pode contaminar todo o curso da demanda. Trata-se, portanto, de típico caso em que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro recomenda o imediato acesso à instância revisora.

 

A decisão anterior, ao afastar a cognoscibilidade do Agravo de Instrumento, criou verdadeiro risco de nulidade processual, pois impediria o controle imediato da competência — matéria que, se não revista oportunamente, poderia ensejar a anulação de atos posteriores, produzindo grave insegurança jurídica. Tal interpretação contraria, além da jurisprudência consolidada, os princípios da eficiência, eficácia e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), já que eventual reconhecimento futuro da incompetência exigiria, inevitavelmente, a invalidação de toda a marcha processual desenvolvida perante juízo incompetente.

 

Assim, tanto pela incompetência do relator originário — vício que por si só invalida o decisum — quanto pelo desacerto jurídico da fundamentação adotada, mostra-se imperiosa a declaração de ineficácia da decisão terminativa, restabelecendo o processamento regular do Agravo de Instrumento perante este Relator prevento.

 

Ademais, ante a invalidação da decisão que originou o Agravo Interno de id. 15674509, dou pela perda do objeto do referido recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na qualidade de Relator prevento e competente para o julgamento do feito, declaro SEM EFEITO a decisão terminativa de ID 14854409, por ter sido proferida por Relator incompetente.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos a este Relator para apreciação e julgamento do Agravo de Instrumento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752699-46.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2025 )

Detalhes

Processo

0752699-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

VITORIA GUEDES SOARES LOPES

Réu

WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA

Publicação

25/11/2025