
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000266-67.2017.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LIMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POLIDORIO ALVES DOS SANTOS, sucedido por MARIA LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Processual (Proc. nº 0000266-67.2017.8.18.0081) ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A..
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro recurso interposto nos autos da demanda originária — Apelação Cível nº 0708783-98.2019.8.18.0000 (ID. 27600675, pág. 158) — foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Assim, restou caracterizada a prevenção daquele Relator para o exame de recursos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Tal regra harmoniza-se com o sistema processual vigente, notadamente com o princípio da prevenção previsto no Código de Processo Civil, que visa assegurar a racionalidade, a coerência e a unidade de julgamentos no âmbito deste Tribunal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prevento para processamento e julgamento do presente apelo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que assumiu o acervo do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000266-67.2017.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/11/2025