Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800806-15.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800806-15.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Processual (Proc. nº 0800806-15.2023.8.18.0100) ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

II. FUNDAMENTO

O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que determinou a redistribuição do feito à minha relatoria em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0758379-75.2024.8.18.0000, por mim relatado.

Ocorre que, após detido exame dos autos, verifica-se que o primeiro recurso interposto no processo originário foi a Apelação Cível nº 0800806-15.2023.8.18.0100 (ID 16045127), distribuída ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Naquele julgamento, o Relator deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Grau, a fim de que tivesse prosseguimento o regular processamento da ação. Em decorrência dessa decisão, o processo retomou seu curso na origem, ensejando posteriormente a interposição do presente recurso.

Dessa forma, a prevenção ficou validamente estabelecida com a distribuição daquela primeira apelação, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal:

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Código de Processo Civil

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ressalte-se que o fato de o Agravo de Instrumento interposto posteriormente ter sido distribuído e julgado por este Relator configura eventual distribuição irregular, que não tem o condão de alterar a competência originalmente fixada. A prevenção, uma vez estabelecida, não é afastada nem prorrogada pelo julgamento superveniente de recurso que deveria, em tese, ter sido encaminhado ao Relator prevento. Assim, o julgamento do agravo por Relator diverso não descaracteriza a prevenção do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto para apreciar os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a feitos conexos. Nesse sentido:

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO DISTRIBUÍDO EQUIVOCADAMENTE A OUTRO DESEMBARGADOR . AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1.O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo . Logo, se dois ou mais relatores funcionarem sucessivamente, como ocorreu no caso, a competência será daquele que recebeu a primeira distribuição válida. 2.O equívoco na distribuição do segundo recurso não convalida ou deturpa o princípio do juiz natural, devendo prevalecer a regra contida no Diploma Processual Civil e no Regimento Interno deste Sodalício. 3 .A tese de ?prorrogação da prevenção inicial?, aventada pela suscitada, não encontra respaldo normativo, porquanto, em princípio, a única hipótese de superação de prevenção é quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição (artigo 42, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

(TJ-GO - CC: 52791165720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. PREVENÇÃO . ÓRGÃO E RELATOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 81, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornam preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo . 2. A eventual prorrogação de competência, em relação a algum dos recursos interpostos no curso da demanda originária, não tem o condão de derrogar a determinação legal de prevenção do órgão e do relator para os recursos subsequentes ao primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 3. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 0709059-93.2023.8.07 .0001 1785629, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)

 

Diante desse quadro, permanece prevento o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto para o processamento e julgamento da presente apelação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800806-15.2023.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800806-15.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/11/2025