
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0831992-72.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA ALVES FEITOSA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 25622046, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno nº 0831992-72.2019.8.18.0140.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste contexto, para que o Agravo Interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De maneira equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido por esta Câmara, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colho entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Grifou-se.
No presente caso, uma vez interposto Agravo Interno contra pronunciamento colegiado, o recurso apresentado padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento. Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de inescusável erro grosseiro.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0831992-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA ALVES FEITOSA
Publicação24/11/2025