Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800925-72.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800925-72.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HORTENI FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, CPC.

  1. Demonstrada a inexistência de contrato válido e ausente prova da efetiva transferência dos valores alegadamente contratados, não se desincumbiu a instituição financeira de seu ônus probatório, sobretudo quando não apresentou contrato nem comprovante idôneo, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença.

  2. Descabe acolher pedido de dilação probatória formulado de maneira genérica e sem justificativa plausível, quando o réu já detinha tempo hábil para apresentação da documentação essencial, corretamente indeferida pelo juízo de origem.

  3. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável e da má-fé evidenciada pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.

  4. A conduta ilícita da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  5. Danos morais configurados, diante da indevida redução dos proventos da autora, pessoa hipervulnerável, sendo adequado o valor arbitrado pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  6. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

  7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar a sentença em consonância com a Súmula nº 18 deste Tribunal.





DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
(Processo nº 0800925-72.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI), ajuizada pelo BANCO BRADESCO, contra HORTENI FEITOSA DA SILVA


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


Sem réplica aos autos.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.


Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).


Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123389280180. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.


Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


Intimada, a parte autora não apresentou suas CONTRARRAZÕES.


É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua. Em sua CONTESTAÇÃO, o banco solicitou dilação do prazo para apresentação dos documentos contratuais, ocorre que não existe nenhuma fundamentação razoável para tal solicitação, assim, o juízo de primeiro grau indeferiu tal solicitação, o que mantenho o mesmo entendimento, já que o réu teve tempo hábil razoável para que apresentasse suas documentações e não o fez, não possuindo motivo plausível para tal inércia.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-72.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800925-72.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HORTENI FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/11/2025