Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-37.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800578-37.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSELIA DE AQUINO ABADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. CONTRATO ASSINADO SEM ROGO E SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DE PRINTS DE SISTEMA INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO TEMPESTIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC.

  1. Aplicável às pretensões de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme orientação dominante do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS).

  2. Para contratos escritos firmados por pessoa analfabeta é exigida a observância do art. 595 do Código Civil, impondo-se a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.394/MT).

  3. Contrato bancário que não atende às formalidades legais é nulo de pleno direito, sobretudo quando associado à ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados. A comprovação do crédito em favor do consumidor deve ocorrer mediante documentação idônea, não bastando registros internos do banco. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Configurada a nulidade da avença e inexistindo contratação válida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida sem engano justificável.

  5. A redução indevida do benefício previdenciário por período prolongado ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.

  6. Mantida a condenação da instituição financeira, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  7. Apelação do Banco Bradesco não provida. Apelação da autora parcialmente provida para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.

  8. Julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, ante a contrariedade da sentença à Súmula nº 18 do TJPI.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800578-37.2020.8.18.0135 – 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI), ajuizada por JOSELIA DE AQUINO ABADE, contra BANCO BRADESCO


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou TED válido dos empréstimos supostamente pactuado.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:


a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 803616534, objeto desta ação;


b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.


c) INDEFERIR o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.


Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma das parcelas a serem restituídas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.”


Irresignada, o banco ré interpôs APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou APELAÇÃO, requerendo fixaçãos dos danos morais, restituição em dobro dos descontos indevidos e condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.



É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 – DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.


Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.


Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 05/2015, com término em 04/2021 (ID. 29232820, p.2). Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 04/2026 para ajuizar a devida ação.


Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Tendo em vista que consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 07/2020, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.


2 – DA NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de DUAS testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 21597349) não é regular, eis que contém somente com de DUAS testemunhas, não sido assinado a rogo por nenhum representante da parte autora, não tendo sido observado os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.


Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura a rogo, que em conjunto com as assinaturas de DUAS testemunhas, provariam a validade do ato contratual.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


3 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL


Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem majorar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença.


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Ré

Por outro lado, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o banco a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, FIXAR a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), e DETERMINO o pagamento das custas processuais a serem pagas pelo Banco Réu.

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-37.2020.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800578-37.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSELIA DE AQUINO ABADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/11/2025