
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800932-73.2022.8.18.0044
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SOFIA DA CONCEICAO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS 54 E 362/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação, no bojo de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Sofia da Conceição da Silva, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação de transferência dos valores e fixou indenização moral, determinando ainda o termo inicial dos juros e da correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo diante da ausência de comprovação de transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede o reconhecimento da efetiva contratação, atraindo a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que determina a nulidade da avença quando não demonstrado o repasse ao mutuário.
A nulidade do contrato impõe a repetição do indébito em dobro e a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos, conforme jurisprudência reiterada do STJ que reconhece o dano moral in re ipsa nessa hipótese.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação suficiente para gerar dano moral presumido, sendo desnecessária prova específica, em consonância com os precedentes citados do STJ e do TJPI.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ.
A decisão monocrática agravada harmoniza-se integralmente com a jurisprudência consolidada, inexistindo motivo para retratação ou reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a transferência dos valores ao consumidor para validar contrato de empréstimo, sob pena de nulidade, conforme Súmula 18 do TJPI.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.
Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.164/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.735.640/PI, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/11/2021; TJPI, ApCiv 0700640-17.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/04/2023; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800932-73.2022.8.18.0044 - Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -PI), proposta por SOFIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ora Agravada.
Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, parcialmente provido o recurso apelatório, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art.487, inciso I do CPC.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.Decido.
Conheço do Agravo Interno eis que nele existente os pressupostos de admissibilidade.
1- Da nulidade contratual
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Necessário registrar que o inconformismo do Agravante contra a decisão recorrida reside no fato de que ela manteve a sentença proferida em 1º Grau.
De início, cabe destacar que a parte ora Agravante não trouxe aos autos em tempo e modo hábil o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato questionado nos autos de origem, fato que redundou na sentença recorrida que foi reformada quando do julgamento das Apelações.
Com efeito, não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão agravada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula nº 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Logo, a decisão monocrática agravada revela-se, absolutamente, compatível com entendimento sumulado por esta Corte, não se evidenciando a necessidade de retratação ou reforma nesta via recursal.
2- Dos Danos Morais
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o desconto indevido em proventos de aposentadoria gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, bem como o desconto indevido em benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.”
(STJ, AgInt no REsp 1.794.164/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/05/2019).
“É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, impondo-se a condenação da instituição financeira.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.735.640/PI, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09/11/2021).
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí segue a mesma linha interpretativa:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa. 2. Valor indenizatório mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
(TJPI, Apelação Cível nº 0700640-17.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023).
Desse modo, não prospera a alegação de ausência de dano moral, tampouco se mostra cabível a redução do quantum fixado, pois o montante de R$ 5.000,00 se revela proporcional à gravidade do dano e compatível com a jurisprudência do , atendendo aos critérios da razoabilidade e à função pedagógica da indenização.
3- Dos Juros de Mora e Correção Monetária
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, o entendimento adotado na decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação sumulada do STJ.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ:
Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Portanto, a decisão agravada observou fielmente a jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu o dano moral e fixou o termo inicial dos juros e correção monetária nos moldes das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
0800932-73.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSOFIA DA CONCEICAO DA SILVA
Publicação24/11/2025