
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804138-96.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIO VIEIRA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR ANUÊNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS ESSENCIAIS, COM AJUSTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RESSALVAS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0804138-96.2022.8.18.0076), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO VIEIRA SOUSA.
Em sua petição inicial (0804138-96.2022.8.18.0076.pdf, Num. 23559157), o Apelado alegou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 815157686) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.144,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contestação (0804138-96.2022.8.18.0076.pdf, Num. 23559446), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi um refinanciamento do contrato nº 811420565, com valor liberado de R$ 2.764,90, e que o Apelado o assinou a rogo e consentiu com as cláusulas, tendo os valores sido devidamente transferidos para sua conta. O banco também alegou a ausência de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, suscitou conexão e imputou litigância de má-fé ao autor.
A sentença de primeiro grau (0804138-96.2022.8.18.0076.pdf, Num. 23559457) julgou parcialmente procedentes os pedidos do Apelado. Declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 815157686, determinou a cessação dos descontos, condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com a ressalva da compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na aplicação do CDC e na falha do banco em comprovar a regularidade da contratação, especialmente a ausência de assinatura a rogo para o Apelado analfabeto.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (0804138-96.2022.8.18.0076.pdf, Num. 23559461), reiterando as preliminares e a tese de validade do contrato, a efetiva disponibilização do valor e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório dos danos morais, pela restituição simples do indébito e pela compensação dos valores.
O Apelado, Antonio Vieira Sousa, apresentou contrarrazões (0804138-96.2022.8.18.0076.pdf, Num. 23559467), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a tese de fraude e a aplicação do Tema 1061 do STJ e da Súmula 18 do TJPI.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A sentença de primeiro grau, em seus termos essenciais, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade do contrato e suas consequências, conforme será demonstrado a seguir.
2.1. Das Preliminares Arguidas pelo Apelante
O Apelante arguiu diversas preliminares, as quais devem ser rejeitadas.
A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a hipossuficiência do Apelado é presumida pela declaração de pobreza e não foi efetivamente refutada pelo Apelante com provas robustas.
A preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de falta de pretensão resistida, também deve ser afastada. A resistência à pretensão do Apelado se configurou com a própria contestação do Apelante, que negou a nulidade do contrato e a responsabilidade pelos descontos. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a ausência de esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento da ação, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
Quanto à conexão, o Apelante não demonstrou que os processos indicados versam sobre o mesmo contrato ou que a reunião seria indispensável para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, especialmente quando se trata de contratos distintos e a matéria já possui entendimento pacificado.
Por fim, a alegação de litigância de má-fé contra o Apelado é descabida. A busca pela declaração de nulidade de um contrato com vício formal grave, especialmente por uma parte vulnerável como o Apelado, é um legítimo exercício do direito de ação e não configura má-fé. A mera improcedência de um pedido ou a divergência de interpretação jurídica não implica, por si só, em litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual.
2.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297)
A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas analfabetas, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26)
No caso dos autos, a condição de analfabeto do Apelado é incontroversa, o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato.
2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado (nº 815157686) celebrado com o Apelado, que é analfabeto. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler nem escrever:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Embora o dispositivo se refira a contratos de prestação de serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade. Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que:
"4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (STJ, REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
"10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (STJ, REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37)
E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30)
No caso em tela, conforme a análise do contrato (ID 23559448), verifica-se a ausência da "assinatura a rogo". A mera aposição da digital do analfabeto, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a invalidade do contrato pela inobservância desse requisito fundamental, agiu em conformidade com o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ.
Ainda que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. tenha apresentado comprovante de transferência de valores (ID 23559447, Pág. 2, mostrando um crédito de R$ 3.420,00 em 23/11/2020, enquanto o banco alegou ter liberado R$ 2.764,90), a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável.
2.4. Da Impossibilidade de Convalidação por Anuência Tácita (Venire Contra Factum Proprium)
O Apelante invocou o princípio do venire contra factum proprium para defender a validade do contrato. Contudo, a nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente da inobservância de forma essencial (Art. 166, V, CC), é matéria de ordem pública e não pode ser convalidada por atos posteriores, como o recebimento de valores ou a inércia da parte. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica para validar um ato nulo, pois o vício atinge a própria essência do ato desde sua origem, operando ex tunc. Princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não podem se sobrepor à exigência legal de forma do ato jurídico, que visa proteger a manifestação de vontade e a segurança jurídica, especialmente de partes vulneráveis.
2.5. Do Dano Moral
A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor.
Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como se depreende de julgado:
"CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais." (TJPI, Apelação Cível (198) No 0800510-52.2020.8.18.0082, Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/01/2024)
A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada para compensar o dano moral sofrido pelo Apelado, alinhando-se aos precedentes.
2.6. Da Repetição do Indébito
Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra.
"4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)
Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) REJEITAR as preliminares arguidas pelo Apelante.
b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 815157686) celebrado entre ANTONIO VIEIRA SOUSA e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
c) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
d) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao autor (R$ 3.420,00, conforme extrato ID 23559447, Pág. 2), com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a ser apurado em liquidação de sentença.
e) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, reduzidos ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
f) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (principal e danos morais), considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0804138-96.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO VIEIRA SOUSA
Publicação24/11/2025