
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805444-17.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, em trâmite na Comarca de origem.
Nas razões recursais, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo o regular processamento do recurso.
Em sede recursal, por meio da decisão de ID 27391018, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira — mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda atualizada — ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Diante dessa omissão, foi proferida nova decisão de ID 28099203, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte, novamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Não obstante, a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, tampouco renovou qualquer pedido instruído com a documentação exigida.
Relatório suficiente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Conforme consta nos autos, a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Além disso, foi devidamente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, mas manteve-se inerte, o que enseja o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025.
0805444-17.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/11/2025