
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0800623-29.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: REJEANE PEREIRA DE SOUSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de União–PI contra decisão proferida na fase de Cumprimento de Sentença instaurado por Rejeane Pereira de Sousa, a qual rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determina o prosseguimento da execução. O Município sustenta que os cálculos apresentados pela exequente desrespeitam os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e no Tema 810 do STF, e requer nova memória de cálculo. A exequente, em contrarrazões, afirma que o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que sua conta observa integralmente os critérios fixados no título. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de inadequação recursal, o Município permanece silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir a fase executiva, admite impugnação por meio de Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória por não encerrar a fase executiva.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê Agravo de Instrumento para decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados (AgInt no REsp 2032528/PE; AgInt no REsp 1954791/SP; REsp 1698344/MG), estabelece que somente a decisão que resolve a impugnação e extingue a execução admite Apelação; nos demais casos, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, de modo que a opção pela Apelação caracteriza erro grosseiro.
6. A ausência de manifestação do Município após intimação para se posicionar sobre a preliminar reforça a inadmissibilidade do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e mantém a fase executiva em curso possui natureza interlocutória e admite recurso de Agravo de Instrumento.
2. A interposição de Apelação contra tal decisão configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.009, 1.015 parágrafo único, 203 §§1º e 2º, 513, 535 §2º, 771, 924, 932 III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2032528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1954791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2022; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018.
DECISÃO
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública instaurado por Rejeane Pereira de Sousa, cujo objetivo consiste na satisfação das diferenças remuneratórias reconhecidas em título judicial.
O Município registrou Impugnação à fase executiva e sustentou que os cálculos apresentados pela exequente adotaram critérios de atualização monetária e juros de mora em desconformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Defendeu que os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública devem observar a remuneração da caderneta de poupança e que a atualização monetária precisa seguir os índices oficiais de remuneração básica.
Para reforçar essa afirmação, o Município citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e expôs extenso repertório jurisprudencial que, em sua ótica, consolida a obrigatoriedade de aplicação da disciplina legal mencionada. Acrescentou que os juros de mora devem seguir a sistemática escalonada: 0,5% ao mês até 26 de junho de 2009, e, após essa data, os juros da poupança. Sustentou que a correção monetária acompanha o mesmo critério legal.
Ao final, reiterou que a sentença precisa adequar-se ao regime jurídico federal e pleiteou a reformulação integral da memória de cálculo.
A parte recorrida, Rejeane Pereira de Sousa, apresentou Contrarrazões, na qual afirmou que a decisão combatida possui natureza interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, e que o recurso apropriado para impugná-la consiste no Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frisou que o Município não informou o valor que reputa correto, embora o artigo 535, §2º, do CPC imponha à parte executada o ônus de indicar imediatamente o montante entendido como devido, acompanhado da memória de cálculo correspondente. Indicou que sua própria conta de liquidação observou integralmente os critérios fixados no título, aplicou a tabela do TJPI até junho de 2009, utilizou o IPCA-E como indexador e calculou os juros de mora com base em 0,5% ao mês até 2009, juros da poupança após essa data e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic.
Pleiteou, ao final, o não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, o improvimento do apelo.
Proferi Despacho ID 27755199, no qual determinei, em observância ao art. 10, do CPC, a intimação do Município de União – PI, ora apelante, para se manifestar sobre a preliminar de inadequação do recurso de apelação no caso.
O Município de União – PI deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
É o relatório.
2. Fundamentos
Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, a decisão impugnada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento do processo de execução, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.”
Observa-se, portanto, o prosseguimento do procedimento executório, uma vez que o magistrado de origem rejeitou o cumprimento e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Assim, tem-se que o ato judicial ora impugnado por meio de apelação tem nítido caráter de decisão, pois não põe fim ao Cumprimento de Sentença.
Sobre isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ – AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Assim, a interposição de recurso de Apelação contra decisão (ato judicial) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento do procedimento de Cumprimento de Sentença está em descompasso com a jurisprudência pátria e denota a inadequação do recurso. O recurso adequado ao caso é o Agravo de Instrumento, pois o ato judicial impugnado não pôs fim ao processo executivo.
Nesse contexto, evidencia-se que a Apelação não se presta para impugnar decisão que rejeita Impugnação e determina o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, razão pela qual o recurso não deve ser admitido.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do presente recurso de Apelação, por inadequação da via eleita.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0800623-29.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuREJEANE PEREIRA DE SOUSA
Publicação24/11/2025