Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800278-38.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-38.2025.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ERISVAN DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA), nos seguintes termos:

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:

a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO DE APÓLICE nº 003871543, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação

b), CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ)

c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).



Em suas razões recursais (ID. 29070231), o BANCO PAN S.A. sustenta em síntese: o contrato digital válido; a celebração em ambiente criptografado; Informações pessoais validadas por algoritmo de segurança; a regularidade da cobrança do seguro e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A autora apresentou contrarrazões (ID. 29070235).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.



MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V -  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de seguro prestamista.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

No tocante ao seguro, observa-se que a parte ré comprovou que a cobrança foi contratada em instrumento negocial específico (ID. 29070225), indicando a possibilidade de contratação ou não do seguro, não sendo este decorrente de cláusula de contratação obrigatória dentro de qualquer outro contrato.

Por outro lado, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 

(STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018). 


Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso de qualquer outro contrato, estando devidamente assinado eletronicamente. Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pela ré.

Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro constitui garantia e traz benefício para ambas as partes porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo. Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio. Segundo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes. Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade. Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 

Vide jurisprudência nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. (...) Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço.

( T J - C E - A C : 0 1 2 9 8 8 9 0 6 2 0 1 6 8 0 6 0 0 0 1 C E 0 1 2 9 8 8 9 - 06.2016.8.06.0001, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).

CONTRATOS BANCÁRIOS. Cédula de crédito bancário. Financiamento de motocicleta. Ação revisional. Seguro prestamista. A despeito de, nos contratos bancários, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro restritivamente à determinada seguradora imposta pelo contratado, no caso não se configurou a chamada venda casada, nem a onerosidade excessiva. Cobrança mantida. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ- SP - AC: 10016974520208260032 SP 1001697-45.2020.8.26.0032, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020)


Observa-se que o documento contratual de seguro não é parte integrante do contrato de financiamento ou de compra, mesmo sendo certo de que qualquer deles contará com a cobertura securitária de interesse para ambas as partes: tanto o consumidor, protegido pelos riscos de dano e de perda do veículo, quanto o vendedor, protegido financeiramente em caso de perda do bem alienado fiduciariamente. Regular, portando, a cobrança de tarifa de seguro. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)

Nesse contexto, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado digitalmente, em termo contratual apartado, fazendo crer que o autor estava ciente do seguro contratado e ausente qualquer vício de consentimento.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato de seguro a parte com todos os requisitos legais atendidos, como também a ausência de constatação de venda casada enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V -  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente os vertentes recursos, pela improcedência dos pleitos autorais.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO e em consequência, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800278-38.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800278-38.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ERISVAN DA SILVA

Publicação

24/11/2025