PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-16.2009.8.18.0059
APELANTE: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA, BENEDITO DE SOUSA
APELADO: ANTONIO DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0000085-16.2009.8.18.0059 ajuizada por ANTÔNIO DE SÁ JUNIOR.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença.
Despacho determinou a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Considerando a inércia, decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000085-16.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorB SOUSA E COMPANHIA LIMITADA
RéuANTONIO DE SA JUNIOR
Publicação24/11/2025