PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801427-19.2024.8.18.0054
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM PROVA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA LÚCIA GONÇALVES DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente às "TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS" descontadas da conta da autora; b) CONDENAR o requerido à devolução simples das parcelas descontadas até 31/03/2021, e, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta da autora após essa data. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)”.
Em razões recursais, a primeira apelante MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS sustenta que a sentença merece reforma, especialmente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, considerado irrisório diante da comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem qualquer autorização contratual. Requer a majoração da indenização por dano moral, apontando decisões análogas do Tribunal de Justiça do Piauí que estabelecem indenizações em patamar superior.
Alega, ainda, ausência de juntada de contrato bancário e comprovante de transferência do valor contratado, conforme exigido pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, devendo-se reconhecer a ilicitude dos descontos e, por conseguinte, majorar a condenação da instituição financeira.
Em razões recursais, o segundo apelante BANCO DO BRASIL S/A defende a reforma total da sentença, sob alegação de que os descontos realizados são legítimos e amparados por contrato formal de adesão a pacote de serviços. Sustenta ausência de ilicitude, má-fé ou dano, inexistindo, portanto, elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Requer o reconhecimento da prescrição trienal quanto aos valores anteriores a 2021, impugna a condenação à devolução em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano ou de nexo causal. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o quantum arbitrado é excessivo frente à ausência de prova efetiva do abalo sofrido pela parte autora.
Em contrarrazões, a apelada MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS defende a manutenção integral da sentença, ressaltando que o Banco não apresentou qualquer contrato assinado ou documentos que comprovem a legalidade dos descontos, tampouco comprovou a transferência eletrônica dos valores. Invoca a aplicação da Súmula 18 do TJPI para sustentar a nulidade da contratação sem prova de transferência dos valores ao consumidor. Defende, ainda, a procedência dos pedidos iniciais e pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Prescrição Trienal
Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.
Da ausência de dialeticidade do recurso da parte autora
No caso dos autos, verifica-se que a discussão diz respeito à legalidade da cobrança de valores descontados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em conta corrente da parte autora, serviço que alega não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, fixando o valor da indenização por danos na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
A apelante, em suas razões recursais, requer a majoração do dano moral. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Em que pese a discussão versar sobre cobrança indevida de tarifas bancárias, a parte apelante discute a legalidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando a ausência de juntada de contrato e comprovante de transferência do valor contratado, conforme exigido pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, devendo-se reconhecer a ilicitude dos descontos e, por conseguinte, majorar a condenação por danos morais.
Ocorre que, como é cediço, a recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da parte autora, referente a serviço que alega não ter contratado.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, tendo se desincumbido deste ônus, ao apresentar o termo de adesão relativo ao negócio jurídico discutido.
Ademais, a parte autora, em réplica à contestação não impugnou especificamente o documento apresentado pela instituição financeira, não havendo indício de que tenha sido firmado mediante fraude, coação ou outro vício de consentimento, tampouco se demonstrou a existência de impedimento material ou jurídico para a celebração do negócio.
Frise-se que a autora limitou-se a afirmar que o banco não juntou contrato e nem comprovante do valor do empréstimo discutido nos autos.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a adesão ao pacote de serviços discutido nos autos, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato bancário.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
Nesse contexto, não se verifica qualquer ato ilícito, tampouco dano material ou moral a ser indenizado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em conta corrente, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade dos descontos efetuados na conta corrente e a reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos do autor.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. Por outro lado, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso da instituição financeira apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801427-19.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/11/2025