PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804896-19.2018.8.18.0140
APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
APELADO: JULIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
0804896-19.2018.8.18.0140
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo apelante, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE, ora apelado.
O Município apelante, em suas razões recursais (Id 28989940), argumenta haver nulidade na intimação para cumprimento de sentença, afirmando que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso daquele constante nos autos, o que teria cerceado seu direito de defesa. Sustenta que, sendo pessoa jurídica, a intimação deveria ter sido entregue a pessoa com poderes de gerência ou responsável pelo recebimento de correspondências. Alega, ainda, que não houve entrega válida, pois o AR retornou com a anotação “mudou-se”, e que o endereço correto estaria registrado no processo em momento posterior. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da intimação, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, reabrir prazo para pagamento voluntário e determinar nova intimação no endereço indicado.
Em contrarrazões a parte apelada alega (Id 28989945), preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por intempestividade e erro grosseiro na via eleita, asseverando que a apelação não é cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, que deveriam ser impugnadas por agravo de instrumento. Destaca que a sentença transitou em julgado em 2019, e que somente em 2022 a credora requereu cumprimento de sentença, ocasião em que houve sucessivas intimações da devedora, inclusive por meio de seu advogado habilitado com poderes para receber citação. Sustenta, ainda, que qualquer alegação de nulidade de citação restou sanada pelo comparecimento espontâneo da apelante. Afirma que o endereço para o qual se enviou a intimação foi o mesmo informado pela própria recorrente em sua contestação, e que esta não comunicou ao juízo qualquer alteração de endereço. Alega que o recurso não deve ser conhecido por inadmissibilidade, e que, no mérito, todas as alegações da apelante foram corretamente rechaçadas pelo juízo, inexistindo irregularidade processual. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios.
É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
De início, insta salientar que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, como preconizam os arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
Ademais, é sabido que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
In casu, conforme se infere da decisão meritória proferida pelo magistrado a quo sob Id 28989933, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A fora rejeitada, ocasião em que se deu seguimento à execução, de modo que o recurso cabível, na hipótese, seria o agravo de instrumento.
Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro em razão da inadequação da via eleita, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2019).
Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804896-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RéuJULIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação24/11/2025