
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800203-39.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado com a parte ré.
O Juízo a quo entendeu ausente a documentação essencial à propositura da ação, notadamente comprovante de tentativa de solução administrativa, procuração regular e extratos bancários. Determinou, pois, a emenda da petição inicial. Ante o que entendeu como descumprimento da ordem judicial, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 28961298), sustentando que apresentou os documentos essenciais e que não há obrigação legal de exaurimento da via administrativa para ingresso em juízo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de sustentar a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença foi mantida pelo juízo primevo por decisão interlocutória que recebeu o recurso no duplo efeito (Id. 28961301), sem determinar a intimação do réu para contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.
Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.
A controvérsia posta versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o despacho de Id. 28961293 foi fundamentado na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam a adoção de cautelas adicionais nos casos de litigância predatória, em especial nas ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em massa por procuradores diversos, com elementos repetitivos e ausência de documentos mínimos.
O art. 139, III, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos seguintes termos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
O próprio TJPI já consolidou o entendimento sobre a regularidade dessas exigências na Súmula nº 33:
Súmula nº 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No presente caso, conforme se extrai da sentença, a parte autora deixou de apresentar os todos os documentos requisitados, tampouco demonstrou, de forma idônea, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A alegação de que tais exigências, a exemplo dos extratos bancários, não encontram previsão expressa no Código de Processo Civil não se sustenta, haja vista que tais providências, respaldadas por jurisprudência consolidada, doutrina especializada e orientações administrativas, revelam-se legítimas e proporcionais diante da necessidade de filtragem de demandas repetitivas e com indícios de litigância predatória.
Ademais, os extratos bancários são documentos essenciais à comprovação do alegado desconto indevido, sem os quais sequer se configura o interesse de agir, o que impede o prosseguimento válido da ação.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800203-39.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA PEREIRA DA COSTA
RéuAAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Publicação24/11/2025